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Atualidade laboral: O Impacto do OE 2025 para as Empresas

O Orçamento de Estado (OE) para o ano de 2025 acarreta várias alterações a nível legal. Conheça as implicações para as empresas.

IIRH Por IIRH
15 de Outubro, 2025
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Atualidade laboral: O Impacto do OE 2025 para as Empresas
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Com a colaboração de: Orlando Santos Silva, Advogado

 

O diploma legal que aprova o OE 2025 altera diversas matérias e legislação, nomeadamente, ao nível das empresas. Da atualização das pensões às leis com impacto no contexto laboral, conheça as principais implicações.

No que diz respeito à atualização extraordinária das pensões, o artigo 62.º dita que, em 2025, a mesma é efetuada pela aplicação de um acréscimo de 1,25 p.p. à taxa da atualização regular anual das pensões, efetuada em janeiro de 2025.

Neste contexto, são abrangidas as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P., de montante até três vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

Suplemento extraordinário das pensões e medidas de transparência contributiva

O artigo 63.º declara que, em 2025, o Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões, em função da evolução da execução orçamental e das respetivas tendências, em termos de receita e de despesa.

Quanto às medidas de transparência contributiva, o artigo 69.º dita que a Segurança Social e a CGA, I. P. enviam à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da Segurança Social ou da CGA, I. P., através de modelo oficial.

A AT envia à Segurança Social e à CGA, I. P., através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da Segurança Social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega da referida declaração e sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do segundo mês seguinte a essa alteração.

O Governo procede ao pagamento de um suplemento extraordinário das pensões

A Segurança Social recebe, ainda, por parte da AT, a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

A AT e os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social podem proceder à tomada de posições concertadas com vista à cobrança de dívidas de empresas, sujeitos passivos de IRC, em dificuldades económicas.

Para isto, os serviços competentes procedem à troca das informações relativas àquelas empresas que sejam necessárias à tomada de posição concertada, em termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Segurança Social.

Para permitir a tomada de posições concertadas, o despacho referido no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, pode determinar, a todo o tempo, a alteração da competência para os atos da execução.

Consulta direta em processo executivo e IRS

O artigo 71.º declara que o IGFSS, I. P. e o ISS, I. P., na execução das suas atribuições de cobrança de dívidas à Segurança Social, podem obter informações referentes à identificação do executado, do devedor ou do cabeça de casal, quando aplicável, e à localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta às bases de dados da administração tributária, da Segurança Social, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

A transmissão da informação é efetuada, preferencialmente, por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), nas Leis n.º 58/2019 e 59/2019, ambas de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

 

O artigo 89.º ditou a alteração do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro:

  • Rendimentos da categoria A – “O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido, ou em que o exceda em 70% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição”; Em vez de: “Consideram-se, ainda, rendimentos do trabalho dependente: (…) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem, designadamente: (…) O subsídio de refeição na parte em que exceder o limite legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição”.
    Ou seja: O valor máximo do subsídio de refeição isento de IRS (e de contribuições para a Segurança Social, por remissão do Código Contributivo), quando pago através de vales de refeição, sobe de 9,60€ (em 2024), para 10,20€ (em 2025). Se pago em dinheiro, tal valor máximo isento mantém-se nos 6€.
  • Isenção de rendimentos das categorias A e B – Os rendimentos das categorias A e B, auferidos por sujeito passivo que tenha até 35 anos de idade, que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos do IRS, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º; A isenção não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente, até perfazer um total de 10 anos de gozo da isenção, sem ultrapassar a idade máxima referida.
    A isenção, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, é de: a) 100% no primeiro ano de obtenção de rendimentos; b) 75% do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos; c) 50% do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos; d) 25% do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos.
    Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que: a) Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual; b) Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A; d) Não tenham a sua situação tributária regularizada.
  • Aplicação da retenção na fonte à categoria A – “Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente, referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.” Em vez de: “Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição. A taxa de retenção autónoma a aplicar à remuneração referente a trabalho suplementar, nos termos do disposto nos n.º 5 e 8, é reduzida em 50% a partir da 101ª hora, inclusive.”
  • Tabelas de retenção na fonte – As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.
    Os sujeitos passivos devem invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime previsto no artigo 12.º-B, informando-as do ano de obtenção de rendimentos para determinação da percentagem prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
  • Retenção sobre rendimentos de outras categorias – “23%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º”; Em vez de: “As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: (…) b) 25%, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.
    Ou seja: Esta redução de retenção na fonte de 25% para 23% aplica-se aos rendimentos da categoria B (trabalhadores independentes, os denominados “recibos verdes”).

 

Incentivo fiscal à valorização salarial

O artigo 19º-B dita que, para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC e dos sujeitos passivos do IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 200% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:

a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e

b) O aumento da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.

Apenas são considerados os encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado ou atualizado há menos de três anos.

a) “Encargos”, os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título de retribuição base e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

b) “Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, os definidos no artigo 2.º do Código do Trabalho;

c) (Revogada.)

d) […]

e) “Retribuição base”, a correspondente à aceção do artigo 258.º do Código do Trabalho;

f) […]

O montante máximo anual dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

 

Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais

O artigo 114º declara que ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto:

a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2025;

b) Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em, ou após, 1 de janeiro de 2025.

A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é aplicável aos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027, ou em períodos seguintes. Até 31 de dezembro de 2025, são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

O disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, não prejudica a impressão das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

 

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

O artigo 115º dita que ficam isentas do IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou de membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

A aplicação do presente regime está dependente de, no ano de 2025, a entidade patronal, pagadora das importâncias referidas no número anterior, ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.

Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal, pagadora das importâncias referidas no n.º 1, deve emitir a declaração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, relativa ao ano de 2025, com menção expressa ao cumprimento do disposto no n.º 2.

A taxa de retenção aplicável às importâncias previstas no n.º 1 corresponde à taxa da remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que a mesma é paga ou colocada à disposição. As importâncias previstas no n.º 1 são excluídas da base de incidência contributiva dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

Disposições transitórias em matéria de IRS e de IRC

O artigo 116º declara que o prazo previsto na alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, para o reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 5 do mesmo artigo na aquisição de Produto Individual de Poupança Pan-Europeu, que tenha ocorrido entre a data de entrada em vigor da Lei n.º 31/2024, de 28 de junho, e a data de entrada em vigor da presente lei, conta-se a partir da sua entrada em vigor.

Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes.

A redação dada pela presente lei ao artigo 87.º do Código do IRC é aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2025. O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2025, quando:

a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;

b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

A dedução prevista no regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas, calculada nos termos do artigo 43.º-D do EBF, é majorada em 50% em 2025, sendo o montante assim apurado sujeito ao limite previsto no n.º4 do mesmo artigo.

 

Incentivo ao emparcelamento de prédios rústicos

O artigo 119º dita que, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em 2025, estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização das operações de emparcelamento de prédios rústicos contíguos ou confinantes, de um mesmo proprietário, qualquer que seja a sua afetação económica, bem como o registo de todos os direitos e ónus incidentes sobre os novos prédios rústicos daí resultantes.

Estão isentas do IMT e do imposto do selo as transmissões de prédios rústicos necessárias para execução do previsto no número anterior. Estas isenções são requeridas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IMT.

Para beneficiar das isenções previstas nos números anteriores, o respetivo processo deve ser acompanhado dos documentos demonstrativos de que:

a) O requerente é titular do direito de propriedade dos prédios rústicos a emparcelar;

b) Os prédios rústicos a emparcelar são contíguos ou confinantes.

O documento a que se refere a alínea b) do número anterior é emitido pelo município territorialmente competente. Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil.

 

Notificações eletrónicas

O artigo 167º declara que, sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social, ou apoio na Segurança Social Direta, os serviços da Segurança Social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social.

Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.

As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social. A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.

 

Preferência de venda de imóveis a autarquias locais

O artigo 296º dita que o município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.

Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:

a) Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;

b) Identificação discriminada do objeto penhorado; e

c) Demais condições de venda.

O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta. Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85% do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.

 

Valor das custas processuais, estratégia para a sensibilização e prevenção de situações de assédio e violência em contexto laboral e guia de proteção contra o assédio

O artigo 296º declara que se mantém a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor de um novo regulamento.

O artigo 300º dita que, em 2025, o Governo desenvolve uma estratégia integrada para a sensibilização, prevenção e apoio em situações de assédio ou violência em contexto laboral, devidamente financiada, promovendo os instrumentos necessários de apoio, informação e investigação em função das diferentes realidades profissionais e valorizando o papel da saúde ocupacional, em especial no que se refere à saúde mental dos trabalhadores.

O artigo 301º declara que, em 2025, o Governo, em articulação com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e com a CIG, adota as diligências necessárias à elaboração de um guia de proteção contra o assédio, com informação sobre os direitos das vítimas de assédio, os procedimentos a adotar em caso de assédio e os mecanismos de apoio disponíveis.

 

Outros diplomas

Foram, ainda, alterados pelo Orçamento de Estado de 2025 vários diplomas e Códigos, nomeadamente o IRS, IRC, Estatuto dos Benefícios Fiscais, IVA, Código do Imposto do Selo, Código dos Impostos Especiais de Consumo, Código do Imposto sobre Veículos, Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Contribuição sobre o setor bancário e Adicional de solidariedade sobre o setor bancário;

Ademais, houve alterações na Contribuição sobre a indústria farmacêutica, Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos, Contribuição extraordinária sobre o setor energético, Adicional de imposto único de circulação, Código do Registo Predial, Código do Notariado, Disposições transitórias em matéria fiscal (cujos detalhes constam da Lei n.o 45-A/2024, de 31 de dezembro).

Ainda foram alterados outros aspetos fiscais, além de vários outros temas como o Regime aplicável às propinas; Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; questões relacionadas com a Saúde; Programa de remoção de amianto; Atualização de taxas ambientais; Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores; Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social; e Prestação social para a inclusão.

Foram igualmente alterados o Prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional; e também sobre os trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma.


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