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Atualidade Laboral: Regime de faltas por falecimento de familiar – como se procede à contagem dos dias a que o trabalhador tem direito?

A interpretação dos dispostos legais pode causar alguma confusão para gestores de recursos humanos. Como se deve proceder a esta contagem e como cumprir estas normas?

IIRH Por IIRH
13 de Fevereiro, 2024
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
0
faltas

Foto: Andrew Neel (Unsplash)

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 Autor: Carolina Hecker, Associada da área de Laboral da CCA Law Firm


Temos sido questionados, várias vezes, pelos Recursos Humanos das Empresas quanto à contagem dos dias de falta justificada a que o Trabalhador tem direito, em virtude do falecimento de um familiar. Sendo, por isso, um tema que levanta dúvidas, optámos por clarificar a questão.

O Código do Trabalho elenca um conjunto de situações que devem ser subsumíveis à noção de falta justificada. De entre estas, prevê-se como falta justificada a motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos previstos pelo artigo 251.º do Código do Trabalho. 

Ora, de acordo com este artigo, o Trabalhador pode faltar justificadamente:

  1. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge (ou equiparados), filho ou enteado; 
  2. Até 5 dias consecutivos, por falecimento de pais, madrasta/padrasto, sogros, genro/nora; 
  3. Até 2 dias consecutivos, por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos ou cunhados. 

Relativamente a esta disposição legal, surge uma questão interpretativa motivada na utilização da expressão “consecutivos”, que gera diferentes entendimentos quanto à forma de contagem dos dias de falta. 

Assim, neste âmbito, impõe-se a seguinte questão: os dias consecutivos devem ser tidos como dias úteis ou dias seguidos (de calendário)?

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) já emitiu o seu parecer relativamente a esta questão, através da Nota Técnica n.º 7, pronunciando-se no sentido de considerar que a referência a ‘dias consecutivos’ terá de ser interpretada como ‘dias úteis’, uma vez que as ausências em dias de descanso nunca determinariam faltas.

Já o Supremo Tribunal de Justiça, recentemente, pronunciou-se no sentido oposto. Com efeito, por Acórdão datado de 19 de abril de 2023, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que a referência a “dias consecutivos” não poderá ser interpretada no sentido de se subsumir apenas a dias úteis, mas antes, deve entender-se como referente a dias seguidos (de calendário). 

Apesar de o Supremo Tribunal de Justiça ter baseado a sua decisão na análise do Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal – AIMMAP e o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, certo é que a redação da cláusula 82.ª deste Contrato Coletivo de Trabalho é idêntica à redação do artigo 251.º do Código do Trabalho.

Na base desta decisão, surge, desde logo, um argumento literal que impõe que a expressão “dias consecutivos” deva ser interpretada como dias seguidos de calendário. Aliás, o facto de o Código do Trabalho se socorrer da expressão “dias úteis” noutros preceitos legais parece reforçar este argumento. 

Por outro lado, a possibilidade de poderem surgir horários distintos impõe que estes dias de falta sejam considerados como dias seguidos de calendário, sob pena de se poder gerar uma desigualdade entre trabalhadores. 

A título ilustrativo, veja-se o exemplo dos trabalhadores cujos dias de trabalho coincidem com o sábado e o domingo e os dias de descanso ocorram em dias de semana ou, ainda, o caso dos trabalhadores que apenas prestam atividade em alguns dias da semana (caso em que poderiam estar por períodos mais prolongados ausentes de forma justificada). 

Face ao exposto, surgindo interpretações distintas, caberá à entidade empregadora decidir qual a interpretação que pretende aplicar.

Sem prejuízo, nesta tomada de decisão, dever-se-á considerar o risco inerente à adoção de uma posição contrária à defendida pela ACT, uma vez que, dispondo esta de competência para fiscalizar o cumprimento das normas em matéria laboral, poderá determinar a aplicação de uma coima pela prática de contra-ordenação grave, mas que entendemos, com o devido respeito que aquela Autoridade merece, que nem sempre adota o entendimento correto e, muitas vezes, só em tribunal este tipo de questões acabam decididas.


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