Autor: Carolina Hecker, Associada da área de Laboral da CCA Law Firm
Relativamente a esta temática, cumpre esclarecer, desde logo, que o trabalhador que preste a sua atividade em regime de trabalho a tempo parcial é titular dos mesmos direitos que são reconhecidos aos trabalhadores que prestem a atividade em regime a tempo inteiro (full-time). Assim, tal significa que ao Trabalhador a tempo parcial deve ser reconhecido o direito a 22 dias úteis de férias.
Ora, o Código do Trabalho clarifica o que devem ser considerados dias úteis para efeitos de férias, determinando que correspondem aos dias da semana, de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados.
Como tal, em relação aos Trabalhadores que prestam a sua atividade cinco dias por semana, de segunda a sexta-feira, não restam dúvidas acerca de como deve ser contabilizado o período de férias. O que a lei parece não esclarecer e, por isso, gera alguma incerteza é, precisamente, os casos em que tal não se verifica, ou seja, as situações em que o Trabalhador presta a sua atividade apenas em alguns dias da semana, o que poderá acontecer ao abrigo do regime de trabalho a tempo parcial.
Neste âmbito, caberá esclarecer alguns conceitos aplicáveis no âmbito do regime de trabalho a tempo parcial, para que se determine, a final, a forma de gozo de férias do Trabalhador em relação ao qual este regime seja aplicável.
Relativamente ao regime de trabalho a tempo parcial horizontal, o período normal de trabalho diário é reduzido em todos os dias da semana, mas o Trabalhador presta a sua atividade todos os dias úteis (será o exemplo do Trabalhador que presta a sua atividade de segunda a sexta-feira, 4 horas por dia). Ora, neste regime não surgem dúvidas, porquanto a solução aplicável é a mesma que aos trabalhadores em regime de full-time. Assim, a 4 horas de trabalho por dia corresponde um dia útil de férias.
Por outro lado, surge o regime de trabalho a tempo parcial vertical, no qual o Trabalhador concentra o período de trabalho em apenas alguns dias da semana (por exemplo, prestará atividade oito horas por dia, três dias por semana). Ora, é precisamente nestas situações que surgem questões interpretativas que importa esclarecer.
Regressando ao exemplo anteriormente mencionado, imagine-se o caso de um Trabalhador que presta a sua atividade apenas três dias por semana (oito horas por dia). Nestes casos, caberá determinar de que forma devem ser agendados os dias de férias deste trabalhador:
Se este Trabalhador agendar cinco dias de férias, tal corresponderá a i) um período de ausência equivalente a uma semana de calendário (incluindo os dois dias que não presta atividade)? ii) Ou, ao invés, os dias de férias deverão coincidir apenas com os dias em que o Trabalhador estaria a prestar a sua atividade – ou seja, três dias por semana (o que implicaria que, em termos práticos, o Trabalhador estivesse ausente por um período superior a uma semana de calendário)?
Sem prejuízo de surgirem diferentes entendimentos nesta matéria, cremos que a primeira opção é aquela que melhor traduz o espírito da lei e que assegura uma solução materialmente justa.
Como tal, e concretizando com base no exemplo supra mencionado, cremos que Trabalhador a tempo parcial que preste a sua atividade apenas três dias por semana, se gozar uma semana de calendário de férias despenderá cinco dias de férias (apesar de, na prática, apenas prestar atividade três dias por semana).
Caso contrário, isto é, ao admitir a interpretação contrária esta solução conduziria a uma situação de desigualdade, já que, na prática, seria concedido um período de férias superior aos Trabalhadores em regime de part-time e inferior aos trabalhadores em regime de full-time.
Esperamos ter conseguido clarificar este tema, que tem sido cada vez mais frequente. De facto, na organização dos tempos de trabalho de algumas empresas, parece existir um acréscimo de contratações a tempo parcial sendo, por isso, necessário que os Recursos Humanos estejam preparados para organizar o período de férias dos seus colaboradores.
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