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Atualidade Laboral: Alterações das condições mínimas dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica

A publicação da Portaria n.º 191/2023 não abrange trabalhadores administrativos por regulamentação coletiva específica.

Orlando Santos Silva Por Orlando Santos Silva
9 de Agosto, 2023
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
0
Atualidade Laboral: Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno: flexibilização das licenças parentais e proteção social dos trabalhadores-estudantes
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Foi publicada em 6 de julho de 2023 a Portaria n.º 191/2023 que altera a Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

O Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas.

A portaria é aplicável no território do continente às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço cujas funções correspondam a profissões e categorias profissionais constantes do anexo da Portaria. 

A portaria não é aplicável:

  1. Às relações de trabalho em sejam parte empregadores que exerçam atividade pela qual se possam filiar em associação de empregadores legalmente constituída;
  2. Às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

As condições de trabalho para os referidos trabalhadores foram sendo definidas por via administrativa, inicialmente por Despacho Normativo e posteriormente por Regulamento Administrativo, designado por Portaria de Regulamentação do Trabalho cuja denominação foi alterada com o Código do Trabalho, inicialmente para Regulamento de Condições Mínimas e depois para Portaria de Condições de Trabalho, denominação desde 2009 e que se mantém.

A portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.

Os trabalhadores têm os direitos indicados nos artigos e Anexo ii, que passam a ter a redação constante da Portaria. Assim, quanto aos valores das retribuições mínimas e detalhes dos outros direitos (como subsídio de refeição, diuturnidades, entre outros), ver o diploma legal em anexo, que republica a portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos na redação em vigor.

A portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. As retribuições mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2023.

Aplicabilidade da portaria de condições de trabalho

Nos termos previstos nos artigos 517º e 518º do Código do Trabalho, quando circunstâncias sociais e económicas o justifiquem, não exista associação sindical ou de empregadores nem seja possível a portaria de extensão, pode ser emitida portaria de condições de trabalho.

A portaria de condições de trabalho só pode ser aplicada na falta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.

São competentes para a emissão de portaria de condições de trabalho o ministro responsável pela área laboral e o ministro responsável pelo sector de atividade. Os estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho são assegurados por uma comissão técnica.

A portaria de condições de trabalho, segundo o artigo 2º do Código do Trabalho, é um dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) não negociais.

A Portaria pretende melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores, pois segundo os dados do Relatório Único de 2021 este IRCT é aplicado a 93 897 trabalhadores.


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