• IIRH
  • POLÍTICA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
ASSINAR NEWSLETTER
Segunda-feira, Março 20, 2023
  • Login
RHmagazine
  • RHmagazineLEIA AQUI GRATUITAMENTE!
    • Ler a RHmagazine Digital – ÁREA PESSOAL
    • Apresentação
    • Arquivo de edições
    • Assinar a RHmagazine
  • MERCADO RH
    • NOTÍCIAS DO MERCADO RH
    • AGENDA DE EVENTOS
    • PASSAPORTE
    • PESSOAS
    • CRÓNICAS & OPINIÃO
  • ESTRATEGIA
    • RECRUTAMENTO & ONBOARDING
    • APRENDIZAGEM, FORMAÇÃO E COACHING
    • SAÚDE E BEM ESTAR
    • COMPENSAÇÃO & REMUNERAÇÃO
    • SOFTWARES RH
    • DIREITO DO TRABALHO
    • TENDÊNCIAS RH
    • GESTÃO DA CARREIRA RH
    • ARTIGOS TÉCNICOS
  • PESSOAS
  • Newsletter
  • GUIARH
  • Webinars & Guias
    • Webinars
    • Guias, ebooks e estudos
  • FormaçãoRH
  • Quem somos
No Result
View All Result
RHmagazine
No Result
View All Result

Há novas medidas de proteção ao emprego. Conheça-as

IIRH Por IIRH
25 de Junho, 2020
em COVID19 noticias, MERCADO RH, TENDÊNCIAS RH
0
Há novas medidas de proteção ao emprego. Conheça-as
30
Partilhas
310
Visualizações

No passado dia 20 de junho de 2020, entrou em vigor o Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, o qual prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (regime de lay-off simplificado) e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa da Estabilização Económica Social, cuja aplicação decorre da pandemia causada pela doença Covid-19.

A sociedade de advogados BLMP destaca algumas medidas instituídas por este diploma:

1) Prorrogação do regime de lay-off simplificado 

a) As empresas que tenham recorrido ao regime de lay-off simplificado e que tenham atingido o limite máximo de 3 meses de renovações até 30 de junho de 2020, podem agora beneficiar da prorrogação da concessão do respetivo apoio até 31 de julho de 2020; 

b) As empresas e os estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, poderão continuar a beneficiar do regime de lay-off simplificado, enquanto se mantiver tal dever (não sendo, portanto, aplicável, nestas situações, o limite de 3 meses de prorrogação máxima); 

c) As empresas que não tenham recorrido ao regime de lay-off simplificado, ao abrigo do Decreto-lei n.o 10-G/2020, até ao dia 20 de junho de 2020 (data de início de vigência do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, ora em apreço) poderão apresentar os respetivos requerimentos iniciais até ao próximo dia 30 de junho de 2020, sendo possível, nesse caso, prorrogar mensalmente a aplicação da medida, até ao limite máximo de 3 meses. 

2) Complemento de estabilização 

É criado um novo mecanismo de compensação, que visa colmatar a quebra de rendimentos dos trabalhadores das empresas que recorreram ao aludido regime de lay-off, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos: 

a) A respetiva remuneração base, em fevereiro de 2020, tenha sido igual ou inferior a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”); 

b) Tenham estado abrangidos, pelo menos, um mês civil completo, decorrido entre os meses de abril e junho do presente ano, pelo regime do lay-off simplificado (previsto no aludido Decreto-Lei n.o 10- G/2020, de 26 de março) ou pelo regime do lay-off “tradicional” (regulado pelo Código do Trabalho). 

O valor deste complemento corresponderá à diferença entre os valores da remuneração base declarados, relativos ao mês de fevereiro de 2020 (constantes das declarações de remunerações entregues até 15/07/2020) e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por um regime de lay-off (nos termos da alínea b) supra), e em que se tenha verificado a maior diferença remuneratória. 

Note-se, contudo, que o referido complemento tem como limites mínimo e máximo, os valores de € 100,00 e € 351,00, respetivamente, o qual será pago, de forma absolutamente automática e oficiosa, pela Segurança Social, durante o mês de julho de 2020. 

3) Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial 

Quanto aos empregadores que tenham beneficiado (i) do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (regime de lay-off simplificado) ou (ii) do plano extraordinário de formação, ao abrigo do supra mencionado Decreto-Lei n.o 10-G/2020, estes têm direito a um incentivo extraordinário, com vista à normalização da respetiva atividade empresarial, o qual pode revestir uma das duas seguintes modalidades, a serem concedidas pelo “IEFP, I.P.”: 

a) Apoio no valor de 1 RMMG (€ 635,00) por trabalhador abrangido por uma das duas supra identificadas medidas (lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação), pago numa única prestação; b) Apoio no valor de 2 RMMG (€ 1.270,00) por trabalhador abrangido por uma das medidas referidas na alínea anterior, pago de forma faseada ao longo de 6 meses. 

Relativamente à determinação do montante do referido apoio, deverão ter-se por base os seguintes critérios, os quais dependem da duração do período de aplicação das referidas medidas (lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação). Assim, se o período de aplicação das aludidas medidas tiver sido: 

a) superior a 1 mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio; b) inferior a 1 mês, o montante do apoio no valor de 1 RMMG é reduzido proporcionalmente; c) inferior a 3 meses, o montante do apoio no valor de 2 RMMG é igualmente reduzido, de forma proporcional. 

3.1) Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora 

Note-se que, na hipótese de o apoio revestir a supra mencionada modalidade de 2 RMMG por trabalhador abrangido por uma das duas aludidas medidas, a entidade empregadora tem direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo daquela (mas apenas quanto aos trabalhadores abrangidos por uma das duas referidas medidas). 

Neste caso, quando a aplicação do regime de lay-off simplificado tenha tido uma duração superior a 30 dias, a referida dispensa parcial tem como referência os trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio, sendo que, caso o último mês de aplicação corresponda ao mês de julho de 2020 (por força da aplicação da prorrogação extraordinária até 31 de julho de 2020, prevista no n.o 5 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 10-G/2020, na sua redação atual), considera-se que os trabalhadores encontram abrangidos por esse apoio, no mês imediatamente anterior (junho de 2020). 

Assim, a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, aplica-se nos seguintes termos: 

a) Durante o primeiro mês da concessão do apoio, quando este seja concedido no seguimento da aplicação de uma das medidas ora em apreço (relembre-se, lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação), por período inferior ou igual a um mês; b) Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio, quando este seja igualmente concedido no seguimento da aplicação de uma das supra mencionadas medidas, por período superior a um mês e inferior a três meses; c) Durante os três primeiros meses da concessão do apoio, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das mesmas medidas, por período igual ou superior a três meses. 

3.2) Isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, por força da criação líquida de emprego 

Para os casos de incentivo consubstanciado em duas RMMG (2.a modalidade de incentivo, descrita na alínea b) do capítulo 3.), o Decreto-Lei n.o 27-B/2020 prevê ainda a criação de uma medida adicional de apoio para as empresas, desde que estas procedam à criação líquida de emprego. 

Assim, se, dentro dos 3 meses subsequentes ao final da concessão do apoio equivalente a 2 RMMG por trabalhador abrangido, o empregador tiver, ao seu serviço, um número superior de trabalhadores ao observado (com contrato de trabalho “sem termo”), em termos médios, nos 3 meses homólogos, aquele terá direito a 2 meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social. 

Note-se que o empregador fica, ainda, sujeito a um dever de manutenção do nível de emprego alcançado, durante um período de 180 dias. 

3.3) Deveres do empregador 

Para beneficiarem do aludido incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, as entidades empregadoras ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes deveres, cuja violação determina a imediata cessação do apoio, bem como a respetiva restituição ou pagamento, consoante os montantes tenham sido recebidos ou isentos, respetivamente, ao “IEFP, I.P.” e ao “ISS, I.P.”: 

a) Proibição de (i) cessação de contratos de trabalho (ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação), bem como de (ii) início dos respetivos procedimentos, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias subsequentes; 

b) Manutenção do nível de emprego observado no último mês da aplicação do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação, durante o período de concessão do apoio ou nos 60 dias subsequentes (sendo que, quando o último mês da aplicação das referidas medidas tenha ocorrido durante o mês de julho de 2020, considera-se antes o mês de junho); 

  1. c) Manutenção comprovada da situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social 

e a Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o período de concessão do referido incentivo. 

 

4) Cumulação e sequencialidade dos apoios 

O empregador não pode: 

  1. a) beneficiar simultaneamente das medidas de regime de lay-off simplificado e/ou plano extraordinário de formação (previstos no Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março) e do apoio à retoma progressiva (previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho); 
  2. b) aceder ao apoio à retoma progressiva (previsto na referida Resolução do Conselho de Ministros) se tiver recorrido ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei ora em apreço. 

Não obstante, o empregador tem a faculdade de, uma vez finda a concessão do apoio, ao abrigo do regime de lay-off simplificado: 

  1. a) recorrer ao apoio à retoma progressiva, previsto na referida Resolução do Conselho de Ministros; 
  2. b) recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão do contrato de trabalho, previstas nos artigos 298.o e seguintes do Código do Trabalho, com exceção do disposto no artigo 298.o-A do mesmo Código.
Notícia anterior

Qual o perfil do talento do futuro? Conheça a geração Z

Notícia seguinte

Será que no futuro a idade de reforma poderá ser individualizada?

Notícia seguinte
Será que no futuro a idade de reforma poderá ser individualizada?

Será que no futuro a idade de reforma poderá ser individualizada?

Leia aqui a ultima edição

Últimas entradas

Desemprego IEFP

Desemprego diminui 2% em fevereiro

Por Guilherme Lopes
20 de Março, 2023
0

Depois de um aumento consecutivo nos últimos...

Inteligência Artificial

Apenas 1 em 10 profissionais tem as competências de Inteligência Artificial mais procuradas

Por Eduardo Conde
16 de Março, 2023
0

A Salesforce, empresa tecnológica multinacional líder em...

Trabalho temporário

Trabalho temporário recuperou 7% em 2022

Por Eduardo Conde
16 de Março, 2023
0

A APESPE-RH - Associação Portuguesa das Empresas...

Joana Tavares

Joana Tavares reforça a área de Recursos Humanos da Aon Portugal

Por Eduardo Conde
16 de Março, 2023
0

A Aon, empresa de serviços profissionais nas...

Nuno Saramago é o novo Diretor-Geral da SAP Portugal

Nuno Saramago é o novo Diretor-Geral da SAP Portugal

Por Eduardo Conde
16 de Março, 2023
0

Com mais de 25 anos de experiência...

Ponto Zero a promover talento jovem nas empresas

Ponto Zero quer ajudar empresas a alavancarem o talento dos seus recursos humanos através de mentorias

Por Sara Moutinho Lopes
17 de Março, 2023
0

Fundada por Sara Aguiar e Mafalda Rebordão,...

VEJA MAIS

Compensação

Agenda de Eventos RH

Março 2023
Mar 21 2023

Happy Conference 2023

Teatro Tivoli BBVA Lisboa
Mar 29 - 30 2023

Expo RH

Centro de Congressos Estoril
Abril 2023
Abr 10 2023

Formação: Cálculo e processamento salarial – OE2023

Abr 12 - 18 2023

Formação: People Management

Abr 12 - 18 2023

Formação: Equipas de Alto Desempenho

Abr 19 - 20 2023

Formação: Gestão da remuneração e compensação

Abr 20 - 21 2023

Formação: Otimização fiscal das remunerações

Maio 2023
Mai 03 - 04 2023

Formação: Design Thinking e Agile na Gestão de RH

Mai 09 - 10 2023

Formação: Balanced Scorecards: conceber um quadro de indicadores de RH

Mai 11 - 12 2023

Formação: Como melhorar o seu Employer Branding para captar talento

Mai 23 2023

Fórum RH 2023

Estádio Sport Lisboa e Benfica
Mai 23 - 30 2023

Formação: Comunicação interna para RH

No event found!
Load More

Siga-nos nas Redes Socias

O IIRH-Instituto de Informação em Recursos Humanos é o mais importante ponto de encontro do setor da Gestão de Pessoas de Portugal. Proporcionamos interações relevantes aos profissionais de Recursos Humanos, a empresas fornecedoras do setor e a estudiosos da área. Somos inovadores e influentes, criamos conhecimento através dos nossos Estudos e Publicações (RHmagazine, Guias práticos e eBooks) e proporcionamos experiências diferenciadoras de networking nos nossos eventos físicos (Fórum RH, Global Talent Day e Prémios RH) e digitais (webinares). 

Compartilhamos informações transformadoras para as empresas. Facilitamos o networking , criamos oportunidades!  

Somos 100% RH há 26 anos!

Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin

© 2020 IIRH. All rights reserved.

Made with ❤ by JCG

No Result
View All Result
  • RHmagazine
    • Ler a RHmagazine Digital – ÁREA PESSOAL
    • Apresentação
    • Arquivo de edições
    • Assinar a RHmagazine
  • MERCADO RH
    • NOTÍCIAS DO MERCADO RH
    • AGENDA DE EVENTOS
    • PASSAPORTE
    • PESSOAS
    • CRÓNICAS & OPINIÃO
  • ESTRATEGIA
    • RECRUTAMENTO & ONBOARDING
    • APRENDIZAGEM, FORMAÇÃO E COACHING
    • SAÚDE E BEM ESTAR
    • COMPENSAÇÃO & REMUNERAÇÃO
    • SOFTWARES RH
    • DIREITO DO TRABALHO
    • TENDÊNCIAS RH
    • GESTÃO DA CARREIRA RH
    • ARTIGOS TÉCNICOS
  • PESSOAS
  • Newsletter
  • GUIARH
  • Webinars & Guias
    • Webinars
    • Guias, ebooks e estudos
  • FormaçãoRH
  • Quem somos

© 2020 IIRH - All rights reserved. (function(e,t,o,n,p,r,i){e.visitorGlobalObjectAlias=n;e[e.visitorGlobalObjectAlias]=e[e.visitorGlobalObjectAlias]||function(){(e[e.visitorGlobalObjectAlias].q=e[e.visitorGlobalObjectAlias].q||[]).push(arguments)};e[e.visitorGlobalObjectAlias].l=(new Date).getTime();r=t.createElement("script");r.src=o;r.async=true;i=t.getElementsByTagName("script")[0];i.parentNode.insertBefore(r,i)})(window,document,"https://diffuser-cdn.app-us1.com/diffuser/diffuser.js","vgo"); vgo('setAccount', '610690736'); vgo('setTrackByDefault', true); vgo('process');

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist