No passado dia 20 de junho de 2020, entrou em vigor o Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho, o qual prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (regime de lay-off simplificado) e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa da Estabilização Económica Social, cuja aplicação decorre da pandemia causada pela doença Covid-19.
A sociedade de advogados BLMP destaca algumas medidas instituídas por este diploma:
1) Prorrogação do regime de lay-off simplificado
a) As empresas que tenham recorrido ao regime de lay-off simplificado e que tenham atingido o limite máximo de 3 meses de renovações até 30 de junho de 2020, podem agora beneficiar da prorrogação da concessão do respetivo apoio até 31 de julho de 2020;
b) As empresas e os estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, poderão continuar a beneficiar do regime de lay-off simplificado, enquanto se mantiver tal dever (não sendo, portanto, aplicável, nestas situações, o limite de 3 meses de prorrogação máxima);
c) As empresas que não tenham recorrido ao regime de lay-off simplificado, ao abrigo do Decreto-lei n.o 10-G/2020, até ao dia 20 de junho de 2020 (data de início de vigência do Decreto-Lei n.o 27-B/2020, ora em apreço) poderão apresentar os respetivos requerimentos iniciais até ao próximo dia 30 de junho de 2020, sendo possível, nesse caso, prorrogar mensalmente a aplicação da medida, até ao limite máximo de 3 meses.
2) Complemento de estabilização
É criado um novo mecanismo de compensação, que visa colmatar a quebra de rendimentos dos trabalhadores das empresas que recorreram ao aludido regime de lay-off, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
a) A respetiva remuneração base, em fevereiro de 2020, tenha sido igual ou inferior a duas vezes a remuneração mínima mensal garantida (“RMMG”);
b) Tenham estado abrangidos, pelo menos, um mês civil completo, decorrido entre os meses de abril e junho do presente ano, pelo regime do lay-off simplificado (previsto no aludido Decreto-Lei n.o 10- G/2020, de 26 de março) ou pelo regime do lay-off “tradicional” (regulado pelo Código do Trabalho).
O valor deste complemento corresponderá à diferença entre os valores da remuneração base declarados, relativos ao mês de fevereiro de 2020 (constantes das declarações de remunerações entregues até 15/07/2020) e ao mês civil completo em que o trabalhador esteve abrangido por um regime de lay-off (nos termos da alínea b) supra), e em que se tenha verificado a maior diferença remuneratória.
Note-se, contudo, que o referido complemento tem como limites mínimo e máximo, os valores de € 100,00 e € 351,00, respetivamente, o qual será pago, de forma absolutamente automática e oficiosa, pela Segurança Social, durante o mês de julho de 2020.
3) Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial
Quanto aos empregadores que tenham beneficiado (i) do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (regime de lay-off simplificado) ou (ii) do plano extraordinário de formação, ao abrigo do supra mencionado Decreto-Lei n.o 10-G/2020, estes têm direito a um incentivo extraordinário, com vista à normalização da respetiva atividade empresarial, o qual pode revestir uma das duas seguintes modalidades, a serem concedidas pelo “IEFP, I.P.”:
a) Apoio no valor de 1 RMMG (€ 635,00) por trabalhador abrangido por uma das duas supra identificadas medidas (lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação), pago numa única prestação; b) Apoio no valor de 2 RMMG (€ 1.270,00) por trabalhador abrangido por uma das medidas referidas na alínea anterior, pago de forma faseada ao longo de 6 meses.
Relativamente à determinação do montante do referido apoio, deverão ter-se por base os seguintes critérios, os quais dependem da duração do período de aplicação das referidas medidas (lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação). Assim, se o período de aplicação das aludidas medidas tiver sido:
a) superior a 1 mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio; b) inferior a 1 mês, o montante do apoio no valor de 1 RMMG é reduzido proporcionalmente; c) inferior a 3 meses, o montante do apoio no valor de 2 RMMG é igualmente reduzido, de forma proporcional.
3.1) Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora
Note-se que, na hipótese de o apoio revestir a supra mencionada modalidade de 2 RMMG por trabalhador abrangido por uma das duas aludidas medidas, a entidade empregadora tem direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo daquela (mas apenas quanto aos trabalhadores abrangidos por uma das duas referidas medidas).
Neste caso, quando a aplicação do regime de lay-off simplificado tenha tido uma duração superior a 30 dias, a referida dispensa parcial tem como referência os trabalhadores abrangidos no último mês de aplicação desse apoio, sendo que, caso o último mês de aplicação corresponda ao mês de julho de 2020 (por força da aplicação da prorrogação extraordinária até 31 de julho de 2020, prevista no n.o 5 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 10-G/2020, na sua redação atual), considera-se que os trabalhadores encontram abrangidos por esse apoio, no mês imediatamente anterior (junho de 2020).
Assim, a dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, aplica-se nos seguintes termos:
a) Durante o primeiro mês da concessão do apoio, quando este seja concedido no seguimento da aplicação de uma das medidas ora em apreço (relembre-se, lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação), por período inferior ou igual a um mês; b) Durante os dois primeiros meses da concessão do apoio, quando este seja igualmente concedido no seguimento da aplicação de uma das supra mencionadas medidas, por período superior a um mês e inferior a três meses; c) Durante os três primeiros meses da concessão do apoio, quando este seja concedido no seguimento da aplicação das mesmas medidas, por período igual ou superior a três meses.
3.2) Isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, por força da criação líquida de emprego
Para os casos de incentivo consubstanciado em duas RMMG (2.a modalidade de incentivo, descrita na alínea b) do capítulo 3.), o Decreto-Lei n.o 27-B/2020 prevê ainda a criação de uma medida adicional de apoio para as empresas, desde que estas procedam à criação líquida de emprego.
Assim, se, dentro dos 3 meses subsequentes ao final da concessão do apoio equivalente a 2 RMMG por trabalhador abrangido, o empregador tiver, ao seu serviço, um número superior de trabalhadores ao observado (com contrato de trabalho “sem termo”), em termos médios, nos 3 meses homólogos, aquele terá direito a 2 meses de isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social.
Note-se que o empregador fica, ainda, sujeito a um dever de manutenção do nível de emprego alcançado, durante um período de 180 dias.
3.3) Deveres do empregador
Para beneficiarem do aludido incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, as entidades empregadoras ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes deveres, cuja violação determina a imediata cessação do apoio, bem como a respetiva restituição ou pagamento, consoante os montantes tenham sido recebidos ou isentos, respetivamente, ao “IEFP, I.P.” e ao “ISS, I.P.”:
a) Proibição de (i) cessação de contratos de trabalho (ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação), bem como de (ii) início dos respetivos procedimentos, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias subsequentes;
b) Manutenção do nível de emprego observado no último mês da aplicação do regime de lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação, durante o período de concessão do apoio ou nos 60 dias subsequentes (sendo que, quando o último mês da aplicação das referidas medidas tenha ocorrido durante o mês de julho de 2020, considera-se antes o mês de junho);
- c) Manutenção comprovada da situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social
e a Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o período de concessão do referido incentivo.
4) Cumulação e sequencialidade dos apoios
O empregador não pode:
- a) beneficiar simultaneamente das medidas de regime de lay-off simplificado e/ou plano extraordinário de formação (previstos no Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março) e do apoio à retoma progressiva (previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho);
- b) aceder ao apoio à retoma progressiva (previsto na referida Resolução do Conselho de Ministros) se tiver recorrido ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei ora em apreço.
Não obstante, o empregador tem a faculdade de, uma vez finda a concessão do apoio, ao abrigo do regime de lay-off simplificado:
- a) recorrer ao apoio à retoma progressiva, previsto na referida Resolução do Conselho de Ministros;
- b) recorrer à aplicação das medidas de redução ou suspensão do contrato de trabalho, previstas nos artigos 298.o e seguintes do Código do Trabalho, com exceção do disposto no artigo 298.o-A do mesmo Código.