Perder o emprego não significa automaticamente ter acesso ao subsídio de desemprego. Para receber este apoio da Segurança Social é necessário cumprir um conjunto de regras específicas, desde prazos para pedir o apoio até ao número mínimo de dias de descontos.
O subsídio de desemprego é um apoio pago mensalmente para compensar a perda de salário quando ocorre desemprego involuntário. Destina-se a pessoas que ficaram sem trabalho e que estejam inscritas no serviço público de emprego.
Num guia prático sobre o tema, a Segurança Social esclarece as 13 condições obrigatórias para ter direito a receber este apoio. A saber:
- Morar em Portugal;
- Estar desempregado de forma involuntária;
- Ter capacidade e disponibilidade para trabalhar;
- Estar inscrito no centro de emprego da área de residência;
- Pedir o subsídio até 90 dias seguidos após ficar desempregado;
- Ter título válido de residência ou outra autorização que permita ter contrato de trabalho, no caso de cidadãos estrangeiros;
- Ter título válido de proteção temporária, caso seja refugiado ou pessoa sem nacionalidade (apátrida);
- Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
- Ter denunciado o contrato de trabalho por violência doméstica, com apresentação do respetivo Estatuto de Vítima;
- Não estar a trabalhar. No entanto, se trabalhar a tempo parcial, como trabalhador por conta de outrem ou independente, pode ter direito ao subsídio de desemprego parcial, desde que o salário ou rendimento seja inferior ao valor do subsídio;
- Não trabalhar, remunerado ou não, na empresa que fez o despedimento, nem em empresas ligadas a essa entidade;
- Cumprir o prazo de garantia, ou seja, ter pelo menos 12 meses (360 dias) de registo de salários nos últimos 24 meses antes da data em que ficou desempregado;
- Em casos específicos, como professores contratados, pode aplicar-se um prazo diferente: 540 dias de registo de salários nos últimos 36 meses, quando existe desconto simultâneo para a Caixa Geral de Aposentações e para a Segurança Social apenas para proteção no desemprego.
Como são calculados os rendimentos dos trabalhadores independentes?
Para efeitos de cálculo do rendimento dos trabalhadores independentes, a Segurança Social aplica as regras do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial. O rendimento anual corresponde a: 70% do valor total dos serviços prestados ou 20% dos rendimentos da produção e venda de bens e serviços em hotelaria, restauração e bebidas, relativos ao ano anterior. Estes períodos de contribuições podem ser considerados para cumprir o prazo de garantia, desde que a taxa contributiva inclua proteção no desemprego.
Caso o trabalhador não reúna o número mínimo de dias de descontos exigido, poderá ainda ter acesso ao subsídio social de desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de abril.
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