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Atualidade laboral: Novas obrigações laborais quanto à segurança e saúde em teletrabalho

IIRH Por IIRH
16 de Fevereiro, 2022
em DIREITO DO TRABALHO
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Reporting de Gestão: Uma ferramenta essencial para monitorizar a utilização do seguro de saúde
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Autor:  Orlando Santos Silva, Advogado


A nova lei do teletrabalho (Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro) em vigor desde 01 de janeiro de 2022, além dos temas amplamente divulgados, como seja a obrigação do pagamento das despesas adicionais, o dever de abstenção de contato no período de descanso, entre outros aspetos, determina novas obrigações laborais em termos da segurança e saúde no trabalho.

Assim, fica assente que é vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuadas em instalações certificadas para o efeito.

Além disso, a entidade empregadora é obrigada a organizar em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente cumprindo as medidas relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.

É da responsabilidade da entidade empregadora promover a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.

O trabalhador deve facultar o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pela entidade empregadora que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 09 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.

A nova legislação esclarece que o regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho.

E acrescenta que se considera local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador (de notar que, para efeitos de delimitação do acidente de trabalho, no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho).

O incumprimento pela entidade empregadora a estas regras constitui contraordenação muito grave.

Consulte a Lei n.º 83/2021, na íntegra, aqui.

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