Autor: Orlando Santos Silva, Advogado
A nova lei do teletrabalho (Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro) em vigor desde 01 de janeiro de 2022, além dos temas amplamente divulgados, como seja a obrigação do pagamento das despesas adicionais, o dever de abstenção de contato no período de descanso, entre outros aspetos, determina novas obrigações laborais em termos da segurança e saúde no trabalho.
Assim, fica assente que é vedada a prática de teletrabalho em atividades que impliquem o uso ou contacto com substâncias e materiais perigosos para a saúde ou a integridade física do trabalhador, exceto se efetuadas em instalações certificadas para o efeito.
Além disso, a entidade empregadora é obrigada a organizar em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente cumprindo as medidas relativas às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.
É da responsabilidade da entidade empregadora promover a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas.
O trabalhador deve facultar o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pela entidade empregadora que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, em período previamente acordado, entre as 09 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.
A nova legislação esclarece que o regime legal de reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais aplica-se às situações de teletrabalho.
E acrescenta que se considera local de trabalho o local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade e tempo de trabalho todo aquele em que, comprovadamente, esteja a prestar o seu trabalho ao empregador (de notar que, para efeitos de delimitação do acidente de trabalho, no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho).
O incumprimento pela entidade empregadora a estas regras constitui contraordenação muito grave.
Consulte a Lei n.º 83/2021, na íntegra, aqui.