Autor: Orlando Santos Silva, Advogado
Ao contrário do regime atual, quando começar a vigorar a nova legislação, a entidade empregadora terá que informar o trabalhador sobre a duração e as condições do período experimental, se aplicável.
E existirá um prazo máximo para tal informação, até ao 7º dia seguinte ao início da execução do contrato de trabalho. E com requisitos formais, pois deverá ser comunicada ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico.
Em caso que a empresa não cumpra tal dever de informação no prazo legal, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.
Outras futuras alterações relevantes:
O período experimental quanto aos trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, que tem a duração de 180 dias, é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
O período experimental é reduzido consoante a duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias (era 15 dias).
O empregador deve comunicar, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental, bem como no caso de trabalhador cuidador.
O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, mediante formulário eletrónico, a denúncia de contrato durante o período experimental relativamente aos trabalhadores que estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, nos 15 dias posteriores à denúncia do contrato de trabalho.
É ilícita a denúncia que constitua abuso do direito, a apreciar nos termos gerais.
No momento em que se escreve ainda falta a promulgação do Presidente da República e a publicação em Diário da República, ou seja, ainda não estão vigentes as possíveis futuras novas normas.