Com várias escolas encerradas esta sexta-feira, 24 de outubro, devido à greve da Função Pública, milhares de pais enfrentam dificuldades em conciliar o trabalho com a necessidade de acompanhar os filhos em casa. A questão impõe-se: quem faltar ao emprego por causa da paralisação nas escolas tem direito a falta justificada? E essa falta é paga?
A resposta não é linear. A legislação não prevê expressamente este tipo de justificação, mas, segundo a DECO PROteste, “a resposta deve ser dada de acordo com a idade da criança e respetivo enquadramento familiar”.
A lei estabelece que, em caso de acidente ou doença, os pais podem faltar até 30 dias por ano para prestar “assistência inadiável e imprescindível” a filhos menores de 12 anos – ou sem limite de idade, se se tratar de filhos com doença crónica ou deficiência. Para filhos com mais de 12 anos, o Código do Trabalho prevê até 15 dias de ausência por ano.
Contudo, a DECO PROteste lembra que a lei também contempla a possibilidade de o trabalhador faltar justificadamente “por motivos que não lhe sejam imputáveis para o cumprimento de uma obrigação legal”. Uma dessas obrigações é a assistência a filhos. “Os progenitores têm a obrigação legal de prestar assistência a filhos. Aliás, caso não o cumpram, podem ser alvo de procedimentos judiciais (como a intervenção da CPCJ ou do Tribunal de Família)”, sublinha a organização de defesa do consumidor.
Perante este enquadramento, a DECO PROteste defende que a ausência deve ser considerada justificada sempre que o trabalhador não tenha outra forma de assegurar o acompanhamento do filho menor de 12 anos (ou, sem limite de idade, se o filho tiver uma doença crónica ou deficiência). Isso pode acontecer, por exemplo, em famílias monoparentais ou quando o outro progenitor esteja impossibilitado de prestar essa assistência.
Ainda assim, a entidade alerta que “não existe uma óbvia obrigatoriedade de as entidades patronais aceitarem estas justificações”. Nesses casos, recomenda que se procurem soluções alternativas, como o teletrabalho, de modo a não penalizar os trabalhadores “num período de constrangimentos do normal funcionamento das escolas”.
De acordo com a DECO PROteste, a lei permite ao empregador recusar a prestação de trabalho durante o resto do dia se o atraso for superior a uma hora, podendo marcar o dia como falta. Se o atraso for superior a 30 minutos, o patrão pode recusar a prestação de trabalho durante a parte do dia em que ocorreu o atraso (manhã ou tarde).
Faltas justificadas são pagas?
Nem sempre. “Mesmo que existam motivos válidos para justificar uma falta, há vários motivos que podem determinar a perda de retribuição”, explica a DECO PROteste. E acrescenta: “À partida, é este o caso da falta justificada por uma greve na escola”.
Aproveite e leia já as últimas edições da RHmagazine AQUI