No dia 27 de março de 2025, publicado o diploma legal que promove os direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho, que se junta em anexo:
– Lei n.º 32/2025, de 27 de março
Assembleia da República
Promoção dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas, alterando o Código do Trabalho.
Resumo:
Falta justificada a aulas
1 – A pessoa que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente às aulas, sem perda de qualquer direito, até três dias consecutivos por cada mês.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue à instituição de ensino e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
3 – As instituições de ensino ficam obrigadas a verter o disposto no presente artigo para os seus regimes de presenças e de faltas.
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado ao Código do Trabalho, o artigo 252.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 252.º-B
Falta por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose
1 – A trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose durante o período menstrual tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo retribuição, até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a prescrição médica que atesta a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes é entregue ao empregador e constitui prova de motivo justificativo de falta, sem necessidade de renovação mensal.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prova de motivo justificativo de falta é regulada nos termos do artigo 254.º
Entrada em vigor
Estas alterações, quanto às faltas justificadas a aulas e ao trabalho, entram em vigor 30 dias após a sua publicação.
PDF da nova Lei 32-2025 27-03-Altera Cód Trab-Faltas
Autor deste Artigo: Orlando Santos Silva
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