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Atualidade Laboral: Acordo de revogação do contrato de trabalho e acesso ao subsídio de desemprego

O acesso ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores está dependente do preenchimento de critérios de elegibilidade.

IIRH Por IIRH
14 de Setembro, 2023
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Atualidade Laboral: Acordo de revogação do contrato de trabalho e acesso ao subsídio de desemprego
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 Autor: Drª Carolina Hecker, Associada da área de Laboral da CCA Law Firm


A cessação do contrato de trabalho poderá operar por iniciativa de qualquer uma das partes da relação laboral. Sem prejuízo, certo é que, por vezes, ocorrerá por vontade de ambas, mediante acordo.

O acesso ao subsídio de desemprego por parte dos trabalhadores está dependente do preenchimento de critérios de elegibilidade. Entre eles, prevê-se o enquadramento na noção de ‘desemprego involuntário’. 

A situação de desemprego involuntário traduz-se na cessação do contrato de trabalho que resulte de fatores externos à vontade do trabalhador, ou seja, que não opera por sua iniciativa. 

Integra este conceito a cessação que decorra de: 

  1. Iniciativa da entidade empregadora (despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, denúncia no período experimental); 
  2. Caducidade do contrato; 
  3. Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; 
  4. Acordo de revogação celebrado nos termos definidos na lei.

Assim, nos casos em que a iniciativa para a cessação do contrato parte da entidade empregadora, não surgem dúvidas quanto a recondução desta situação como desemprego involuntário e, consequentemente, quanto à atribuição de subsídio de desemprego. 

A questão reside na articulação entre a celebração de acordos de revogação do contrato de trabalho e a atribuição do subsídio de desemprego. 

Tipicamente, a figura do acordo de revogação do contrato de trabalho não determina a atribuição de subsídio de desemprego, uma vez que, como o próprio nome sugere, resulta de um acordo de vontades de ambas as partes. Consequentemente, sendo necessário o consentimento do trabalhador, regra geral, não gera uma situação de desemprego involuntário.

Sem prejuízo, existem, de facto, exceções que permitem, mediante a celebração de um acordo de revogação do contrato de trabalho, que o trabalhador seja elegível para a atribuição do subsídio de desemprego. 

São exemplos destas exceções: 

  • Acordo de revogação do contrato de trabalho que surge em alternativa ao despedimento por extinção do posto de trabalho ou ao despedimento coletivo.

Neste cenário, a entidade empregadora, ao invés de avançar, desde logo, com a formalização do despedimento (por extinção do posto de trabalho ou coletivo), opta por encetar negociações com o trabalhador que culminam com um acordo. Ou seja: sem prejuízo de estarem reunidas as condições necessárias que permitiriam à entidade empregadora formalizar o despedimento (por extinção do posto de trabalho ou o coletivo), as partes, em sede de negociações, alcançam um acordo. 

Este acordo, surgindo em alternativa a estas modalidades de cessação do contrato de trabalho, já se considera subsumível à noção de desemprego involuntário e, consequentemente, poderá permitir o acesso ao subsídio de desemprego por parte do trabalhador.

Em termos de tramitação, quando o acordo seja celebrado em alternativa à extinção do posto de trabalho ou ao despedimento coletivo, a entidade empregadora deverá acompanhar a entrega do Formulário da Segurança Social (Modelo 5044) de uma declaração complementar anexa, da qual constem os tais motivos que, em abstrato, permitiriam o recurso a uma destas modalidades de despedimento.

Segurança Social

Neste caso a empresa tem ainda de cumprir com o requisito para a atribuição do subsídio de desemprego ao trabalhador, nomeadamente, terá de dispor de quotas para efeitos de atribuição de subsídio de desemprego junto da Segurança Social.

De facto, a própria Segurança Social limita o número de acordos que determinam a atribuição do subsídio de desemprego, nos seguintes termos, e com observância do critério mais favorável: 

Em cada triénio: 

  • Até 3 trabalhadores ou até 25% do quadro de pessoal – Nas empresas que empregam até 250 trabalhadores; 
  • Até 62 trabalhadores ou até 20% do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores – Nas empresas que empreguem mais de 250 trabalhadores. 

Ao invés, e sem necessidade de quotas, existe a possibilidade de a empresa e trabalhador celebrarem outro tipo de acordo:

  • Acordo celebrado sem redução do nível de emprego, com vista ao reforço da qualificação e capacidade técnica da empresa 

Neste caso, a cessação visa o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determina a diminuição do nível de emprego (do número de trabalhadores ao serviço da empresa).

A manutenção do nível de emprego tem de verificar-se até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador, mediante contrato sem termo, a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.

Finalmente, do lado do trabalhador é também necessário que cumpra com o prazo de garantia de acesso ao subsídio de desemprego. Assim, para que tenha acesso ao subsídio, o trabalhador deverá ter descontado, nessa qualidade, para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente anteriores à data em que ficou desempregado.


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