Autora: Drª Joana Guimarães, Associada da área de laboral da CCA Law Firm
Os contratos de estágio são instrumentos fundamentais para a integração dos jovens no mercado de trabalho, estando, na maioria das vezes, associados à sua primeira experiência profissional.
Esta análise tem, por isso, como objetivo fornecer uma visão prática sobre os contratos de estágio, colocando a tónica nos respetivos requisitos legais de celebração dos mesmos.
Antes de mais, cumpre diferenciar um contrato a termo de um contrato de estágio. O primeiro, configura uma verdadeira relação laboral, mediante a qual um trabalhador se compromete a prestar uma atividade, durante um determinado período de tempo, tendo direito à respetiva remuneração.
Por sua vez, o contrato de estágio é um acordo formal estabelecido entre um estagiário e uma entidade promotora (empresa, instituição ou organização), cujo objetivo é proporcionar àquele uma experiência em ambiente laboral, oferecendo a oportunidade de aplicar na prática, conhecimentos teóricos adquiridos em contexto académico.
Para além dos estágios profissionais do IEFP, talvez os mais conhecidos e que podem ser consultados aqui, existem ainda três modalidades:
Estágios Curriculares:
Destinados a todos os alunos que frequentam o Ensino Profissional/Superior e que estejam a frequentar um curso cujo plano académico implique a realização de um estágio.
Uma vez que se destinam a estudantes, e cuja realização é necessária para concluir os seus estudos, este tipo de estágio depende, por norma, de cada instituição de ensino, sendo esta quem determina (i) a acessibilidade ao estágio; (ii) a durabilidade do mesmo e (iii) a respetiva carga horária. Por norma, este tipo de estágio não tem obrigatoriamente de ser remunerado.
Estágios Profissionais Extracurriculares:
A regulamentação deste tipo de estágio está prevista no Decreto-Lei n.º 66/2011, de 01 de junho e, uma vez que, nestes casos, a relação a estabelecer entre as partes não tem qualquer interferência de terceiros, a mesma implica a celebração de um contrato de estágio escrito, sujeito a determinadas formalidades.
Mas o que deverá ser tido em consideração?
Quanto à sua duração, esta não pode exceder os 12 meses – exceto se o estágio for obrigatório para aquisição de habilitação profissional, circunstância em que, poderá ascender a um período máximo de 18 meses.
A empresa deverá pagar ao estagiário um subsídio mensal cujo valor não poderá ser inferior a 80% da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, 80% de € 820, que corresponde a um valor mínimo de 656€. A par desta remuneração, a empresa detém, ainda, a obrigação do pagamento de um subsídio de refeição por cada dia de estágio, de valor correspondente ao montante do subsídio de alimentação atribuído aos demais trabalhadores. Adicionalmente, a empresa deverá contratar, em benefício do estagiário, um seguro de acidentes de trabalho.
Quanto aos efeitos de Segurança Social, nomeadamente ao nível das contribuições e quotizações, os estagiários são equiparados a trabalhadores por conta de outrem, significando isto que a empresa terá de comunicar a inscrição do Estagiário àquela entidade e efetuar as devidas contribuições referentes à remuneração mensal atribuída.
Estágios Profissionais Extracurriculares de Muita Curta Duração
Dada a sua curta duração – que não poderá exceder os 3 meses – por norma estes estágios são utilizados pelas Empresas para contratar estagiários de verão ou sazonalmente. Contudo, sublinhamos que nos respetivos contratos deverá constar, de forma fundamentada, os motivos que justificam o seu curto período de duração, sob pena de aplicar-se o regime supra explanado.
Nestes casos, pode ser dispensado o pagamento do subsídio de estágio, ainda que seja sempre devido o pagamento do subsídio de alimentação (se este for pago aos demais trabalhadores), bem como o seguro de acidentes de trabalho.
À luz do exposto, é crucial que os Recursos Humanos atentem na formalização dos contratos de estágio, independentemente da sua modalidade, com rigor e respeito pelas exigências legais. O não atendimento das normas aplicáveis pode resultar na descaracterização do estágio, levando à reclassificação dos estagiários como trabalhadores por conta de outrem, com todas as consequências que advêm de tal enquadramento.