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Teletrabalho híbrido: quando podem ser estabelecidos diferentes períodos de trabalho presencial?

Este artigo é assinado por Carolina Hecker, Associada Principal de Laboral da CCA Law Firm.

IIRH Por IIRH
3 de Setembro, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
0
Mobilidade internacional de trabalhadores e o formulário A1
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Por Carolina Hecker, Associada Principal de Laboral da CCA Law Firm

O

teletrabalho constitui hoje uma realidade transversal no tecido empresarial português, sendo cada vez mais frequente a adoção de modelos híbridos, assentes na alternância entre períodos de teletrabalho e períodos de trabalho presencial.

A consolidação destes modelos de teletrabalho híbrido tem suscitado algumas questões quanto à sua aplicabilidade prática. Entre elas, a possibilidade de serem estabelecidos diferentes períodos de trabalho presencial em função de tarefas, equipas ou áreas de atividade.

Entendemos que a adoção de um modelo híbrido não implica, necessariamente, que todos os trabalhadores da empresa devam beneficiar do mesmo número de dias de trabalho à distância. No entanto, eventuais distinções deverão ser devidamente justificadas e concretizadas, considerando os princípios da igualdade e não discriminação e o regime de teletrabalho concretamente estabelecido entre a empresa e cada trabalhador.

Com efeito, diferenças materialmente relevantes podem, porventura, justificar soluções distintas, desde que a diferenciação assente em critérios objetivos e seja aplicada de forma coerente a trabalhadores que se encontrem em circunstâncias comparáveis. Assim, a mera integração dos trabalhadores em diferentes departamentos não deverá constituir, por si só, fundamento bastante para a adoção de regimes distintos. Como tal, a justificação para essa diferenciação deverá basear-se nas características das funções desempenhadas ou nas concretas necessidades organizativas e operacionais da empresa, de forma a contribuir não apenas para a consistência do modelo adotado, mas também para reduzir o risco de a diferenciação ser percecionada como arbitrária ou injustificada.

Ilustrando, um nível mais elevado de presença física poderá justificar-se quando determinadas funções exijam interação presencial com clientes, colegas de trabalho ou outras equipas e acompanhamento de atividades desenvolvidas no local. O mesmo poderá suceder quando existam necessidades acrescidas de coordenação ou supervisão ou quando o acesso a determinados sistemas ou informação tenha de ocorrer presencialmente por razões de segurança. Em sentido inverso, funções que possam ser desempenhadas remotamente com maior autonomia e sem impacto relevante na operação da empresa poderão ser compatíveis com um regime de trabalho à distância mais amplo.

Cumpre ainda considerar que deve existir uma correspondência efetiva entre a justificação invocada e a realidade prática da empresa. Por exemplo, caso a maior presença de uma equipa se motive em necessidades de interação com colegas ou coordenação, o empregador deverá conseguir demonstrar que tais necessidades se verificam na prática e que justificam, em termos razoáveis, uma maior frequência de trabalho presencial. Acresce ainda que os critérios deverão ser adotados de forma consistente, de modo a assegurar que não surgem diferenças de tratamento entre trabalhadores com funções ou circunstâncias comparáveis.

Esta análise não se esgota, no entanto, na identificação do motivo justificativo. É também necessário considerar as soluções previstas nos acordos de teletrabalho celebrados diretamente com os trabalhadores. Conforme resulta do Código do Trabalho, o acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial. Antes de implementar ou alterar a distribuição dos dias presenciais, a equipa de Recursos Humanos da empresa deverá rever os acordos em vigor e verificar se a medida é compatível com o que foi acordado ou se é necessária uma alteração ao acordo. A margem de atuação da empresa estará, assim, dependente do modo como o regime híbrido se encontra configurado em cada caso.

Em suma, entendemos que a adoção de diferentes períodos de presença obrigatória entre equipas será admissível desde que assente em razões objetivas e materialmente justificáveis, relacionadas com as funções desempenhadas ou com as concretas necessidades organizativas e operacionais da empresa, e seja implementada de forma coerente e juridicamente sustentada.

Tem dúvidas sobre direito do trabalho? Envie-nos a sua questão para redacao@iirh.pt.


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