Por Carlos de Oliveira Sarmento, Associado Sénior de Laboral da CCA Law Firm
Com a divulgação do Anteprojeto de Lei da Reforma da Legislação Laboral pelo Governo, desencadeou-se uma torrente de artigos, comentários e crónicas, subscritos tanto por especialistas, como por leigos convictos. A atenção recaiu, na sua maioria, sobre os mesmos tópicos… que não abordaremos aqui. Escolhemos antes falar de um tema muito menos mediático e controverso, mas que não deixa de despertar curiosidade: estará a caminho o regresso da remissão abdicativa extrajudicial?
Até meados de 2023, a prática corrente em Portugal nos acordos de revogação de contrato de trabalho era a de incluir uma cláusula de remissão abdicativa, pela qual o trabalhador confirmava ter recebido todos os créditos laborais devidos, seja pela execução, seja pela cessação do contrato, com expressa renuncia a quaisquer outros montantes.
Com a entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno, a admissibilidade destas cláusulas sofreu uma grande limitação. O artigo 337.º do Código do Trabalho passou a determinar que os créditos do trabalhador resultantes do contrato, da sua violação ou da cessação não podem ser extintos por remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.
Esclarecemos que se a empresa e o trabalhador acordarem extrajudicialmente que “nada mais é devido”, essa declaração passou a ter pouco valor legal. Quer isto dizer que o trabalhador poderá sempre, dentro do prazo legal, reclamar créditos adicionais, em contradição direta com aquilo a que se tinha vinculado. É legítimo questionar se esta limitação não atropela o princípio da autonomia privada das partes, mas o legislador deixou clara a sua intenção, a de proteger a parte mais fraca na relação laboral, evitando que trabalhadores se vissem vinculados a cláusulas cujo alcance não compreendiam plenamente.
A verdade é que passados mais de dois anos, não estamos em condições de confirmar que se tenha verificado um boom de processos judiciais que poderiam ter sido evitados com uma cláusula validamente assinada. Contudo, também não nos parece que tenha reduzido.
Agora, com o Anteprojeto de Lei em cima da mesa, prevê-se uma alteração ao n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho. A nova redação admite que o trabalhador possa declarar expressamente essa renúncia em documento escrito com reconhecimento notarial, deixando, assim, de ser obrigatório que a renúncia fosse feita apenas em contexto de transação judicial.
Não é um regresso total ao passado pré-Agenda do Trabalho Digno, mas é, claramente, um recuo face às normas que entraram em vigor em 2023, e que, no nosso entender, conferirá uma maior segurança jurídica, ao permitir que ambas as partes acordem cessar eventual reclamação, ou evitar futuros processos judiciais, sempre que optem por negociar e deixar expressa tal quitação.
Do nosso lado, resta-nos acompanhar o processo para confirmar o futuro da remissão abdicativa, e sugerir aos profissionais de recursos humanos que façam o mesmo já que, a verificarem-se estas alterações, poderá ser um incentivo extra para optarem pelo reconhecimento notarial das assinaturas nos acordos de revogação do contrato de trabalho.
Aproveite e leia já as últimas edições da RHmagazine AQUI