Cláudia Dias
Consultora de Recursos Humanos na Frederico Mendes & Associados
Com a efeméride do Dia Internacional da Mulher, a discussão do tema da igualdade de género torna-se mais presente. Assim, aproveitando a sensibilização dos leitores para o tema, importa recordar a lei que entrou em vigor no passado mês de janeiro e que torna mais objetivo o cumprimento de medidas no âmbito da igualdade salarial entre homens e mulheres.
De forma resumida, esta legislação determina o seguinte:
- Promover medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor;
- Exigir às empresas uma política remuneratória transparente, baseada na meritocracia e assente na avaliação de critérios objetivos e não em fatores discriminatórios;
- Gerar mais e melhor informação quer para a opinião pública, quer para as próprias empresas, sobre as políticas salariais praticadas, através do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (GEP-MTSSS), que passará a disponibilizar anualmente informação estatística sobre as diferenças remuneratórias de género a nível setorial e por empresa;
- Levar à ação, através de uma abordagem de fiscalização, o princípio da igualdade de remuneração consagrado nos tratados da União Europeia há 60 anos, inscrito na Constituição portuguesa e refletido no Código do Trabalho;
- Capacitar a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) para notificar as empresas cujos balanços evidenciem diferenças remuneratórias para apresentarem um plano de avaliação com critérios objetivos e com base na análise das componentes dos postos de trabalho.
- Dar aos colaboradores a oportunidade de solicitar à CITE a emissão de um parecer vinculativo sobre discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.
Estas informações serão inicialmente avaliadas apenas no caso das empresas de grande dimensão (com 250 ou mais trabalhadores), mas é expectável que num futuro próximo venham a ser aplicáveis àquelas que reúnam 50 ou mais trabalhadores. O não cumprimento do disposto na presente lei constitui-se para a empresa como uma contraordenação grave, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho, que agrava esta avaliação para contraordenação muito grave.
Em forma de resumo, gostaria apenas de referir que tanto ao nível pessoal como empresarial, cada um de nós deverá pautar a sua atuação tal como se encontra a ser solicitado pela presente lei: com transparência e sem julgamentos infundados, com base em avaliações discriminatórias.
Anseio pelo dia em que a comemoração do Dia Internacional da Mulher já não sirva para falar mais sobre estes assuntos.