As empresas podem deduzir no IRC gastos com o sinal perdido em negócios não concretizados, desde que estes resultem da “atividade normal” da organização, segundo uma informação vinculativa da Autoridade Tributária (AT) publicada esta semana no Portal das Finanças.
“Afigura-se-nos que a perda do sinal pode ser considerada como decorrente da atividade normal desenvolvida pela requerente, e que contribui para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade”, refere a AT.
A dúvida surgiu numa entidade cuja atividade principal é a construção civil e o restauro de edifícios em obras públicas e privadas, que celebrou um contrato de promessa de compra e venda de um terreno urbano e entregou o valor do sinal. O contrato previa que, “em caso de incumprimento por parte dos promitentes compradores dos pagamentos posteriores, o contrato considerava-se imediatamente resolvido e assim extinto”. Como a empresa “resolveu não seguir em frente com o negócio, uma vez que o mesmo não era viável sob o ponto de vista financeiro e económico”, o contrato acabou por não ter efeito.
A empresa questionou o Fisco sobre se o valor do sinal perdido poderia ser considerado gasto fiscal, ou seja, dedutível aos rendimentos sujeitos a IRC. A AT recorda que o artigo 23.º do Código do IRC estabelece que os gastos são dedutíveis desde que incorridos para obter ou garantir rendimentos sujeitos a imposto. Além disso, “os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito”.
A AT acrescenta que, para que as despesas sejam aceites, é necessário que tenham conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC, sendo a análise feita caso a caso. O entendimento vai ao encontro do Relatório da Comissão para a Reforma do IRC de 2014, segundo o qual “a indispensabilidade dos gastos deve, num plano geral, ser entendida como considerando dedutíveis aqueles que sejam incorridos no interesse da empresa, na prossecução das respetivas atividades”. Ou seja, não é necessário que a despesa produza um rendimento específico para ser aceite como gasto fiscal, desde que esteja ligada à atividade normal da empresa.
Assim, sinais perdidos em negócios não concretizados podem ser dedutíveis, desde que não se trate de encargos ligados a interesses pessoais dos sócios ou de terceiros. Nestes casos, “ficam afastados da dedutibilidade fiscal”.
A AT sublinha também que é frequente, no universo empresarial, existirem situações em que se cruzam esferas pessoais e societárias, ou entre várias sociedades, sendo necessário verificar sempre se existe um interesse coletivo da empresa. No caso em análise, a administração tributária conclui que, tendo em conta a empresa – de construção civil e restauro de edifícios em obras públicas e privadas -, a celebração de contratos de promessa de compra e venda com sinal constitui um ato normal da atividade. A perda desse sinal é considerada uma vicissitude inerente ao setor.
Assim, “partindo do pressuposto que a empresa compradora perdeu, de facto, o sinal pago no âmbito do contrato de promessa de compra e venda do terreno urbano em questão […] e que, na altura da celebração do contrato de promessa não era previsível que a compra não viesse a ser efetivada”, o Fisco entende que a perda pode ser aceite como gasto fiscal.
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