Por: Orlando Santos Silva, Advogado
Foi publicado no dia 22 de julho de 2025 o diploma legal que aprova alterações às tabelas de retenção na fonte do IRS, a partir de agosto de 2025. Foi também divulgado o diploma legal que altera as taxas gerais do Código do IRS.
O Despacho n.º 8464-A/2025, de 22 de julho – II Série aprova as tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025 e a partir de 1 de outubro de 2025.
Com a recente redução das taxas gerais do Código do IRS, verificam-se alterações com impacto nas liquidações de IRS relativas aos rendimentos obtidos em 2025. O Governo pretende que a redução do IRS resultante da medida referida seja refletida nas tabelas de retenção na fonte a aplicar a partir de agosto de 2025. Pretende ainda implementar um mecanismo para compensar as retenções já efetuadas com relação aos rendimentos do trabalho e pensões obtidos nos meses anteriores à sobredita redução das taxas.
São, assim, aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou disponibilizados a partir de 1 de outubro de 2025. Adicionalmente, para alcançar o mencionado efeito da redução das taxas de IRS, são também aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025
Nas situações em que as retenções na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025 não tenham sido efetuadas de acordo com as tabelas agora aprovadas, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção pode proceder à sua retificação nas retenções a efetuar nos meses seguintes, até ao mês de dezembro de 2025, inclusive.
São revogadas as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro. O despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.
Já a Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ou seja, inicia a sua vigência em 23 de julho de 2025).