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IRS. Veja aqui as novas tabelas de retenção na fonte até ao final do ano

Já são conhecidas as novas tabelas de retenção na fonte de IRS que irão vigorar até ao final de 2025, nomeadamente as relativas aos meses de agosto e setembro, e as que serão aplicadas a partir de outubro.

IIRH Por IIRH
15 de Outubro, 2025
em DESTAQUE DA SEMANA, DIREITO DO TRABALHO
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Por: Orlando Santos Silva, Advogado

 

Foi publicado no dia 22 de julho de 2025 o diploma legal que aprova alterações às tabelas de retenção na fonte do IRS, a partir de agosto de 2025. Foi também divulgado o diploma legal que altera as taxas gerais do Código do IRS.

O Despacho n.º 8464-A/2025, de 22 de julho – II Série aprova as tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025 e a partir de 1 de outubro de 2025.

Com a recente redução das taxas gerais do Código do IRS, verificam-se alterações com impacto nas liquidações de IRS relativas aos rendimentos obtidos em 2025. O Governo pretende que a redução do IRS resultante da medida referida seja refletida nas tabelas de retenção na fonte a aplicar a partir de agosto de 2025. Pretende ainda implementar um mecanismo para compensar as retenções já efetuadas com relação aos rendimentos do trabalho e pensões obtidos nos meses anteriores à sobredita redução das taxas.

São, assim, aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou disponibilizados a partir de 1 de outubro de 2025. Adicionalmente, para alcançar o mencionado efeito da redução das taxas de IRS, são também aprovadas novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025

Nas situações em que as retenções na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025 não tenham sido efetuadas de acordo com as tabelas agora aprovadas, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção pode proceder à sua retificação nas retenções a efetuar nos meses seguintes, até ao mês de dezembro de 2025, inclusive.

Alguns exemplos de tabelas de retenção na fonte para o continente a partir de outubro de 2025, inclusive (ver as tabelas completas no diploma legal):

São revogadas as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro. O despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2025.

Já a Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (ou seja, inicia a sua vigência em 23 de julho de 2025).


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