Com a proteção de dados pessoais cada vez mais pertinente junto das organizações, surge a questão relativa à possibilidade do acesso das entidades empregadoras aos e-mails pessoais do trabalhador. Esta preocupação surge porque, muitas vezes, enquanto trabalhamos, podemos consultar o nosso email pessoal para ver se existe alguma coisa importante.
No entanto, a Fundação Francisco Manuel dos Santos responde a esta pergunta de uma forma simples: não.
“As chamadas novas tecnologias de informação e comunicação envolvem questões relativas ao direito à privacidade e à dignidade, bem como à proibição constitucional do tratamento de dados referentes a convicções políticas, religiosas, filiação partidária ou sindical e em geral referentes à vida privada”, escrevem a Fundação Francisco Manuel dos Santos, na página do seu website.
A Fundação entende que a utilização dessas tecnologias no local de trabalho é hoje “inultrapassável”. “Contudo, se os instrumentos de trabalho são habitualmente propriedade do empregador, a restrição completa do seu uso não será defensável. Enviar um e-mail ou estabelecer uma comunicação na Internet equivale hoje a falar com alguém, e não se pode impedir que o trabalhador o faça, mormente quando estão em causa situações de urgência”, acrescentam.
“Parece correto que a empresa discipline e limite o acesso aos meios comunicacionais pelo trabalhador, quando essa restrição fizer sentido em termos de gestão. Porém, ainda que o trabalhador desrespeite a regulamentação e faça uso, por exemplo, do e-mail para fins estritamente pessoais, o empregador não tem o direito de vigiar ou conhecer o conteúdo das mensagens”, explica a Fundação Francisco Manuel dos Santos.
A Fundação acrescenta que a leitura de e-mails alheios corresponde a uma violação do segredo de correspondência, que é constitucionalmente proibida, mesmo para as autoridades públicas — salvo, quanto a estas, nos casos previstos na lei em matéria criminal. O Código do Trabalho também consagra o direito de reserva e confidencialidade do conteúdo das mensagens pessoais, nomeadamente as de correio electrónico.
“Assim, ainda que o trabalhador tenha violado a regra da empresa relativa ao uso da Internet, nunca o conteúdo de um e-mail pode ser usado pelo empregador, desde logo para fins disciplinares, já que os legítimos poderes de organização, direção e controlo do empregador não podem exercer-se em violação da reserva de confidencialidade a que o trabalhador tem direito”, sublinham.
Caso queira consultar a legislação sobre o assunto, a Fundação Francisco Manuel dos Santos aponta a Constituição da República Portuguesa, artigos 34.º e 35.º, e o Código do Trabalho, artigo 22.º.