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Atualidade Laboral: Definido o valor isento de tributação das compensações pagas aos trabalhadores por despesas em regime de teletrabalho

O Governo divulgou que foi fixado o limite até ao qual as compensações pagas a quem está em regime de teletrabalho estão isentas de tributação.

Orlando Santos Silva Por Orlando Santos Silva
3 de Outubro, 2023
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO, TENDÊNCIAS RH
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Teletrabalho obrigatório até ao fim do ano
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Quanto às compensações das despesas com teletrabalho isentas de imposto (isenção fiscal e contributiva), o Governo divulgou que foi fixado o limite até ao qual as compensações pagas a quem está em regime de teletrabalho estão isentas de tributação. 

Segundo o comunicado do Governo: O valor estabelecido em função das despesas diárias é de 22 euros por mês (para 22 dias de trabalho), sendo majorado em 50% (33 euros para 22 dias de trabalho) caso esteja previsto em contratação coletiva.

Tem em conta os acréscimos de custos de energia, de rede e de aquisição ou uso de equipamentos e sistemas informáticos, suportados pelos trabalhadores em regime de teletrabalho.

O valor limite da compensação, excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a Segurança Social, corresponde a 0,10€/dia para consumo de eletricidade, 0,40€/dia para internet e 0,50€/dia para a utilização do computador ou outro equipamento informático, o que equivale a 1 euro/dia.

Os referidos valores aplicam-se, apenas, à despesa com bens e serviços que não sejam disponibilizados pela entidade empregadora. Falta ainda a publicação da referida Portaria.

Aproveita-se a ocasião para informar que foram recentemente publicados vários diplomas legais com implicações laborais.

O “Programa Qualifica Indústria”, que consta da Portaria n.º 282/2023, de 14 de setembro, dirigido a micro, pequenas e médias empresas (PME) dos setores industriais, destinado a apoiar processos de qualificação e requalificação de trabalhadores, prevenindo desemprego futuro. Os apoios a atribuir traduzem -se numa subvenção não reembolsável, para fazer face aos encargos com os custos salariais e com os custos de formação. O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos avisos de abertura de candidaturas ao Programa.

A Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, regula a concessão de visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada e estabelece também as condições do “Cartão Azul EU” para efeitos de exercício de atividade altamente qualificada, bem como os requisitos legais para a mobilidade de curto prazo dos titulares de “Cartão Azul EU” e a mobilidade de longo prazo dos titulares de “Cartão Azul EU”.

E o Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de agosto, sobre a divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais, com a obrigação de elaborarem e disponibilizarem publicamente um relatório com um conjunto de informações, nomeadamente relativas ao imposto sobre o rendimento reconhecido e ao imposto sobre o rendimento pago, discriminado por cada jurisdição fiscal ou por cada Estado-Membro, independentemente de onde esteja estabelecida a empresa-mãe do grupo multinacional.

E destaca-se também a Nota Técnica n.º 11 da ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho com o entendimento da ACT sobre cumprimento das prescrições mínimas de Segurança e Saúde no Trabalho, relativamente ao posto de trabalho com utilização de equipamentos dotados de visor, ao abrigo do regime jurídico de segurança e saúde no trabalho em vigor.

Segundo tal Nota Técnica, recai sobre a entidade empregadora a obrigação de avaliar as condições de segurança do posto de trabalho, bem como de assegurar a vigilância da saúde do trabalhador, que deve incluir exame médico adequado à visão e, se necessário, oftalmológico. 

Devem ser identificadas e, posteriormente, implementadas as medidas adequadas, de forma a controlar a exposição aos riscos – nomeadamente os relacionados com os riscos para a visão -, promovendo a segurança e saúde no trabalho. 

Quando, face aos resultados dos exames médicos realizados, o serviço de vigilância da saúde dos trabalhadores assim o determine e, caso não seja possível a utilização de dispositivos normais de correção, deverão ser facultados aos trabalhadores dispositivos especiais de correção, que devem ser concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.

Atualização

Tal como indicado anteriormente, foi publicado em 29 de setembro de 2023 o diploma legal sobre o valor máximo isento de tributação das compensações pagas aos trabalhadores por despesas em regime de teletrabalho. De acordo com a Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro: “Aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social”.

De acordo com o preâmbulo do diploma, prevê-se a não tributação da compensação devida pelas despesas adicionais que o trabalhador suporte como consequência direta da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho em regime de teletrabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.

As despesas são, assim, consideradas, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constituem rendimento do trabalhador, até ao limite do valor definido na portaria, que fixa os valores limites para exclusão da tributação da compensação por despesas adicionais assumidas pelo trabalhador em contexto de teletrabalho.

O valor limite da compensação excluído do rendimento para efeitos fiscais e de base de incidência contributiva para a segurança social corresponde a:
  • a) Consumo de eletricidade residencial – 0,10 (euro)/dia;
  • b) Consumo de Internet pessoal – 0,40 (euro)/dia;
  • c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – 0,50 (euro)/dia.
Tais limites previstos são majorados em 50 % quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.
O valor limite é apenas aplicável à compensação pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. Considera-se disponibilização a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado.
O valor limite é apenas aplicável aos dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.
Considera-se dia completo de trabalho aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal.

A portaria entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2023.


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