Por Margarida Pisco, Associada de Laboral da CCA Law Firm
A
tutela da igualdade no trabalho e emprego viu-se reforçada em 2023, com a nova Diretiva 2023/970 de 10 de maio. Esta diretiva veio consolidar o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual, impondo novas obrigações de transparência remuneratória às entidades empregadoras.
O princípio da igualdade salarial para trabalho de valor igual estabelece que todos os trabalhadores devem receber uma remuneração equivalente sempre que exerçam funções que, embora possam ter designações distintas, sejam comparáveis em termos de natureza, volume e qualidade.
A igualdade remuneratória não se limita, portanto, à correspondência entre categorias profissionais, mas exige uma análise concreta dos conteúdos funcionais dos diferentes postos de trabalho. É necessário identificar que funções envolvem níveis semelhantes de exigência, responsabilidade e complexidade, garantindo que sejam compensadas de forma justa e equitativa. A dificuldade prática na aplicação deste princípio está precisamente na definição do que constitui “trabalho de valor igual” e na determinação dos critérios válidos que possam justificar diferenças salariais legítimas.
Em 12 de fevereiro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se sobre uma alegada situação de desigualdade remuneratória entre dois trabalhadores. A controvérsia dizia respeito a uma diferença salarial entre motoristas de pesados, ambos integrados na mesma categoria profissional.
Inicialmente, o Tribunal reconheceu que, apesar da aparente igualdade funcional, existiam diferenças relevantes no conteúdo concreto das atividades exercidas: cada trabalhador transportava tipos distintos de mercadorias, o que implicava requisitos operacionais diferenciados, nomeadamente no que se refere a itinerários e paragens. Esta distinção justificava, segundo o Tribunal, a diferenciação salarial verificada nessa fase. Posteriormente, os dois motoristas passaram a desempenhar exatamente as mesmas funções, transportando o mesmo tipo de mercadorias.
Ainda assim, o Tribunal entendeu que a manutenção da diferença salarial permanecia legítima, invocando desta vez o princípio da irredutibilidade da retribuição. Este princípio impede a entidade empregadora de reduzir a remuneração de um trabalhador, mesmo que as suas funções tenham sido alteradas, desde que tal alteração não resulte de culpa sua.
Assim, embora se tenha verificado uma desigualdade salarial entre trabalhadores com funções idênticas, esta foi considerada justificada com base num critério objetivo e legalmente consagrado.
Este acórdão assume particular relevância num contexto em que a Autoridade para as Condições do Trabalho tem vindo a intensificar as notificações a empresas, exigindo a justificação de eventuais desigualdades salariais nas suas estruturas.
Com a crescente atenção jurídica e política dedicada à igualdade remuneratória, caberá aos tribunais um papel central na análise e apreciação destas situações, contribuindo assim para a definição de critérios jurisprudenciais que orientem as entidades empregadoras na construção de políticas remuneratórias equitativas e isentas de discriminação.
A verdadeira responsabilidade dos recursos humanos não está apenas em cumprir a lei, mas em garantir que a remuneração reflete, com justiça e transparência, o valor real do trabalho realizado. Mais do que evitar discriminação, trata-se de construir sistemas salariais que resistam ao escrutínio ético e jurídico, promovendo a confiança interna e posicionando a organização como um empregador justo num mercado cada vez mais atento à equidade.