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Atenção: tem dias de férias do ano passado por gozar? ACT deixa recado

Ainda há tempo para gozar férias do ano passado, mas o relógio está a contar e depende de entendimento entre trabalhador e empresa.

IIRH Por IIRH
10 de Abril, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
0
Já a pensar nas férias? O calendário de 2026 pode render-lhe dias extra de descanso
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Os trabalhadores que ainda não gozaram a totalidade dos dias de férias referentes ao ano anterior têm até 30 de abril para o fazer, desde que exista acordo com a entidade empregadora. O alerta foi deixado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que recorda os prazos legais e as regras aplicáveis ao direito a férias.

“Ainda não gozou todos os dias de férias do ano passado? Por regra, as férias devem ser gozadas até ao dia 1 de janeiro do ano seguinte. No entanto, se não conseguiu gozar todos os dias, a lei permite que estes sejam gozados até 30 de abril, desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador”, pode ler-se numa publicação feita pela ACT na rede social Instagram.

De acordo com a legislação em vigor, o trabalhador tem direito a um período mínimo de 22 dias úteis de férias por ano. “Para efeitos de férias, consideram-se dias úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exceção dos feriados. Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados”, esclarece a ACT.

Contudo, existem regras específicas no ano de admissão. “No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.” Já “no caso de terminar o ano civil sem que o trabalhador tenha completado os seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano civil seguinte. Contudo, nenhum trabalhador pode gozar, nesse ano, mais de 30 dias úteis de férias, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permitir”, acrescenta a ACT.

Quem decide?

A marcação das férias depende de acordo entre as partes. “As férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador. Não havendo acordo, as férias devem ser marcadas pelo empregador, não podendo ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado”, refere a ACT.

A lei estabelece ainda limites temporais para a marcação. “Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.”

No setor do turismo, existem regras adicionais: “Na falta de acordo, o empregador que exerça atividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva.”

Casais devem ter férias no mesmo período

A ACT sublinha ainda que, “na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser divididos, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores”. Além disso, “os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, assim como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, devem gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para o empregador”.

Quanto ao gozo das férias, a lei admite flexibilidade. “O gozo de férias pode ser interpolado, desde que haja acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos”, conclui a ACT.

Por fim, a entidade recorda uma obrigação anual das empresas: até 15 de abril, “o empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, mantendo-o afixado nos locais de trabalho até 31 de outubro”.

Tem dúvidas sobre direito do trabalho? Envie-nos a sua questão para redacao@iirh.pt.


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