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Atualidade laboral: As pesadas coimas da concorrência já chegaram ao mercado de trabalho. Conhece as infrações em causa?

IIRH Por IIRH
4 de Setembro, 2024
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Autor: Pedro Antunes, Advogado e sócio da área de laboral da CCA Law Firm

 

A Autoridade da Concorrência (AdC) comunicou a 4 de abril o sancionamento de uma empresa de grandes dimensões na área de consultoria tecnológica, com uma coima no valor de 278.000 euros por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral, no período compreendido entre 2016 e 2021.

No entanto, esta não foi a primeira empresa a ser multada por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral. Duas multinacionais da mesma área tecnológica também já tinham sido sancionadas pela AdC por práticas ocorridas durante os anos de 2014 a 2022. Esta é, assim, a 3ª empresa sancionada neste setor por práticas restritivas da concorrência nos mercados laborais.

Importa, por isso, clarificar que tipo de acordos no mercado de trabalho podem ser anticoncorrenciais:

  • Acordos de fixação de salários e de outras formas de remuneração através dos quais as empresas combinam entre si harmonizar ou uniformizar os salários ou outras formas de remuneração dos trabalhadores;
  • Acordos de não solicitação ou angariação de trabalhadores (acordos de no poach), através dos quais as empresas se comprometem mutuamente a não fazer ofertas espontâneas ou a contratar trabalhadores, sem o consentimento prévio das outras empresas.

A própria Autoridade da Concorrência, para melhor esclarecer estes conceitos, publicou um Relatório e um “Guia de Boas Práticas” sobre acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho, no qual desenvolveu uma análise, económica e jurídica, a acordos anticoncorrenciais entre empresas, passíveis de ocorrer no mercado de trabalho, nomeadamente, acordos de não-angariação de trabalhadores (no-poach agreements) e acordos de fixação de salários, bem como outras formas de remuneração de trabalhadores (wage-fixing agreements).

De acordo com a AdC estes acordos podem gerar danos para os trabalhadores e para os consumidores, ao prejudicar as condições de concorrência em várias dimensões, sendo passíveis de infringir a Lei da Concorrência.

Com a divulgação destes documentos, a AdC visa sensibilizar as empresas, os profissionais de recursos humanos, e os diferentes stakeholders envolvidos, para os eventuais efeitos negativos decorrentes de acordos anticoncorrenciais no mercado de trabalho, incentivando-os à adoção de um conjunto de boas práticas no sentido da sua prevenção.

As obrigações de não concorrência, quer sejam estabelecidas aquando da celebração do contrato de trabalho, quer aquando da cessação deste, poderão constituir práticas anticoncorrenciais. A aplicação destas restrições aos trabalhadores pode surtir num impacto extremamente significativo no mercado do produto-trabalho, dado que não só as empresas não conseguem concorrer pelos melhores trabalhadores, como não conseguem dar resposta à procura de mão-de-obra qualificada – o que, por outro lado, tem impacto no mercado do produto tradicional, prejudicando a inovação e a eficiência da economia.

Com efeito, a menor especialização dos trabalhadores prejudica, igualmente, a capacidade de oferta de novos produtos capazes de acompanhar as necessidades dos consumidores. A obrigação de não concorrência inclui-se, segundo a AdC, no leque dos acordos restritivos da concorrência.

Artigo publicado na edição 153 da RHmagazine, referente aos meses de julho e agosto de 2024


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