Autor: Nuno Abranches Pinto, Advogado e Partner da DCM | Littler
A penhora traduz-se na apreensão de ativos patrimoniais do devedor para cobrança coerciva de uma obrigação e é efetuada no âmbito de uma ação executiva. É frequente que as ações executivas impliquem a penhora do vencimento / salário do devedor.
Considerando a necessidade de não prejudicar o sustento do executado ou o do seu agregado familiar, o legislador impôs restrições à penhorabilidade do salário, erigindo-o como bem apenas parcialmente penhorável (art. 738.º, n.º 1 do Código de Processo Civil [CPC]). Assim, são impenhoráveis 2/3 de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. A impenhorabilidade tem o limite mínimo o montante equivalente ao salário mínimo nacional e como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais. Dito de outro modo: a apreensão não pode ir além de 1/3 do vencimento, mas o executado nunca pode ficar com menos do que um salário mínimo nacional, nem com mais do que o triplo desse valor.
O valor a considerar na noção de vencimento ou salário é o valor líquido (retirando aos rendimentos o valor dos descontos que forem obrigatórios por lei, ou seja, retenção de IRS e segurança social). As regras aparentemente simples do art. 738.º do CPC, têm vindo a suscitar controvérsia designadamente no que se refere à possibilidade de penhora ou ao modo como ela pode ser feita tendo por objeto subsídios de férias e Natal, compensação / indemnização por cessação do contrato de trabalho, subsídio de alimentação e ajudas de custo. Uma vez que a lei não cuida especificamente destes cenários, a resposta deve procurar-se na posição que tem vindo a ser tomada pelos tribunais superiores quanto a estas questões. Dessas decisões resulta essencialmente o seguinte:
a) Os subsídios de férias e de Natal podem ser penhorados sendo-lhes aplicáveis os limites do art. 738.º, n.os 1 e 3 do CPC com referência ao valor total auferido pelo trabalhador no mês em que os subsídios são pagos;
b) Os montantes pagos a título de compensação ou indemnização pela cessação do contrato podem ser penhorados, com o limite do art. 738.º, n.º 1 do CPC;
c) As ajudas de custo e o subsídio de refeição entram no cálculo do salário ou vencimento para efeitos de apuramento da parte líquida do vencimento ou salário.
Subsídios de férias e de Natal
A questão da penhorabilidade dos subsídios de férias e de Natal tem vindo a merecer essencialmente duas abordagens distintas.
Uma delas passa por determinar o limite da penhorabilidade, considerando que os subsídios integram a remuneração mensal numa base duodecimal. Ou seja, independentemente da forma como os subsídios são pagos (o valor total em determinados meses ou em regime de duodécimos), a determinação da parte penhorável deve ser feita pela consideração duodecimal daqueles valores suplementares. Assim, o valor das remunerações mensais deve ser somado ao valor dos subsídios, dividindo depois o total por 12 meses. Esse quociente serve de critério para aferir o valor da remuneração sendo-lhe aplicáveis os limites previstos no art. 738.º, n.os 1 e 3 do CPC. Vai neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13 de julho de 2023, sendo relatora a Desembargadora Ana Paula Nunes Duarte Olivença (11376/18.3T8LSB-C.L1-8) no qual se refere o seguinte: “haverá que dividir por 12 meses o valor líquido dos aludidos subsídios de férias e de Natal, a que se somarão os demais valores mensais líquidos pagos (…). A esse montante se atenderá para verificar se é inferior ao salário mínimo nacional em 2022 e, portanto, impenhorável.”
A segunda abordagem passa por aplicar a regra 2/3 da impenhorabilidade (incluindo os limites mínimo e máximo) relativamente aos recebimentos concretos de cada mês sem ficcionar o recebimento duodecimal dos subsídios (por exemplo, no mês em que o trabalhador recebe o subsídio de Natal apreende-se um terço do valor da remuneração habitual somada ao valor do subsídio). Este entendimento tem vindo a ganhar preponderância e é que o resulta retratado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de novembro de 2023, sendo relatora a Desembargadora Margarida Pinto Gomes (2720/12.8TBBRG.G1) onde se refere que “a previsão do nº 3 do artº 738º do Código de Processo Civil deve ser entendida como um valor ou montante e não como a definição pressuposta de um determinado tipo de remuneração, valor esse que se afere à remuneração globalmente entendida, mas mensal, e que tem a sua razão naquilo que, no valor que o legislador considera como mínimo indispensável ao sustento e sobrevivência condigna do executado.”
Compensação ou indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho
Quanto a compensações / indemnizações, parte da jurisprudência defende que não estão em causa prestações periódicas que se destinem a satisfazer o sustento do trabalhador executiva. Nessa medida, esses valores poderiam ser penhorados sem qualquer restrição (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de dezembro de 2018, sendo relator o Desembargador Fonte Ramos (500/09.7TBSRT-B.C1).
Contudo, o entendimento preponderante passa por considerar que o valor da compensação ou indemnização tem também uma função de garantia de subsistência do executado. Nessa medida, esses pagamentos estão, tal como o salário, sujeitos aos limites da penhorabilidade parcial. Nesse sentido, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de setembro de 2019, sendo relator o Desembargador Joaquim Moura (2076/08.3TBOAZ-E.P1) que deve ser reconhecida a estas prestações “uma função de garantia de subsistência condigna do trabalhador no período imediatamente subsequente à quebra de rendimentos provocada pela situação de desemprego involuntário” e que “essas prestações enquadram-se na previsão normativa do artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que são parcialmente impenhoráveis.”
Ajudas de custo e subsídio de refeição
Finalmente, deve considerar-se que o subsídio de refeição (pago em numerário ou em cartão) e as ajudas de custo devem integrar o conceito de retribuição para efeitos de possibilidade de penhora, com os limites que constam do art. 738.º, n.os 1 e 3 do CPC. Note-se que este entendimento é válido ainda que as ajudas de custo possam não ter enquadramento no conceito jurídico de retribuição à luz da legislação laboral, sendo embora parte integrante da prestação periódica que o trabalhador aufere em contexto “salarial”. Aliás, a única consequência decorrente da circunstância de não estar em causa vencimento ou salário stricto sensu passaria pela ponderação da penhorabilidade total, à luz do art. 735.º, n.º 1 (ou seja, penhorabilidade sem a proteção qualificada que decorre das regras da penhorabilidade parcial), o que não parece admissível. No sentido da penhorabilidade destes valores, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de março de 2010, sendo relator o Desembargador Pinto de Almeida (1139/07.7TBLSD-A.P1) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12 de outubro de 2023, sendo relator o Desembargador José Carlos Pereira Duarte (2312/22.3T8VNF-A.G).