Autora: Carolina Hecker, Associada da área de Laboral da CCA Law Firm
Tipicamente, aquando da gestão dos seus Recursos Humanos, as empresas atendem somente para as soluções previstas pelo Código do Trabalho (e demais legislação avulsa aplicável no âmbito das relações laborais). No entanto, certo é que, para além das soluções previstas pelo Código do Trabalho, poderão ainda surgir outras soluções especificas, que diferem em função de cada setor de atividade, definidas por Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). As CCT, enquanto instrumento de regulamentação coletiva, representam uma das fontes de direito específica do Direito do Trabalho.
Em relação ao âmbito de aplicação subjetivo destes instrumentos, no ordenamento jurídico português vigora o princípio da filiação (cfr. artigo 496.º do Código do Trabalho). Como tal, em regra, uma CCT apenas abrange as partes outorgantes, ou seja: i) por um lado, os empregadores que a celebraram (ou que são membros da associação de empregadores que a subscreveu) e, ii) por outro, os trabalhadores desses empregadores que sejam filiados nos sindicatos outorgantes.
Isto significa que, caso o empregador não tenha outorgado este instrumento, não pertença a uma associação de empregadores que o tenha feito, ou não integre trabalhadores sindicalizados no Sindicato outorgante na sua estrutura, tais CCT não serão aplicáveis.
No entanto, neste âmbito, caberá não olvidar a figura da Portaria de Extensão. As Portarias de Extensão são um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho não negocial, que permitem, por determinação do Governo, que o âmbito de aplicação de uma convenção coletiva em vigor seja estendido, no todo ou em parte, a empregadores e trabalhadores dentro do setor de atividade e profissional definido por essa Portaria.
A extensão é possível com base na ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente, a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.
Assim, conforme, de resto, resulta do disposto no artigo 514.º do Código do Trabalho, uma determinada “convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento”.
Contudo, a aplicação de uma CCT por meio de Portaria de Extensão pode gerar incerteza jurídica para as Empresas, já que a identificação dos instrumentos potencialmente aplicáveis é um processo complexo. É importante ressalvar que a Portaria de Extensão só pode ser aplicada na ausência de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial.
Adicionalmente, a jurisprudência já determinou que um empregador não pode ser abrangido por um instrumento de regulamentação coletiva outorgado por uma associação à qual não esteja associado, mesmo que essa convenção tenha sido estendida por Portaria, desde que esteja associado a outra associação de empregadores com um instrumento de regulamentação próprio.
Com efeito, as Portarias de Extensão são instrumentos que garantem que os termos acordados em negociações coletivas sejam amplamente aplicados, promovendo uniformidade nas condições de trabalho num determinado setor.
Como tal, de facto, os Recursos Humanos devem estar atentos quanto à publicação de eventuais Portarias de Extensão aplicáveis às respetivas Empresas, de modo a facilitar a gestão interna e evitar conflitos ou descontentamentos entre os colaboradores.
As Portarias de Extensão fornecem uma base sólida para o planeamento estratégico de Recursos Humanos, que, conhecendo as condições de trabalho específicas impostas ao seu setor, podem desenvolver políticas de gestão de pessoas alinhadas com as exigências legais e as melhores práticas do mercado, garantindo competitividade e atração de talentos.