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Carnaval com tolerância de ponto, mas não para todos. Está abrangido?

O Governo decretou tolerância de ponto para a terça-feira de Carnaval, 17 de fevereiro de 2026, mas a medida não abrange todos os trabalhadores.

IIRH Por IIRH
13 de Fevereiro, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Carnaval com tolerância de ponto, mas não para todos. Está abrangido?
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Governo vai conceder tolerância de ponto na terça-feira de Carnaval, dia 17 de fevereiro de 2026, mas a medida abrange apenas os trabalhadores que exercem funções públicas. No setor privado, a decisão de dispensar os colaboradores nesse dia dependerá de cada empresa.

O anúncio foi feito na quarta-feira, através de comunicado do gabinete do primeiro-ministro. “O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro, assinou o despacho que concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado e nos institutos públicos no dia 17 de fevereiro de 2026, terça-feira, Dia de Carnaval”, lê-se na nota oficial.

A tolerância de ponto aplica-se aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos. Já no setor privado, não existe obrigatoriedade legal de seguir a decisão do Executivo, podendo as entidades empregadoras optar, ou não, por conceder igual dispensa.

Subsídio de refeição é pago?

Por regra, o subsídio de alimentação não é pago em dias de tolerância de ponto. A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) define o subsídio de refeição como um “subsídio diário que tem a natureza de benefício social a conceder pelo empregador público como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efetiva de trabalho”.

De acordo com a mesma entidade, são requisitos de atribuição do subsídio de refeição a prestação diária de serviço e o cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho.

A DGAEP esclarece ainda que a tolerância de ponto corresponde à “dispensa de comparência ao serviço em determinado dia útil”, sendo que o “trabalhador tem de estar ao serviço, nesse dia – vinculado ao dever de assiduidade”. O dia em que é concedida tolerância de ponto “não é considerada como feriado” e também “não suspende as férias”.

Assim, “os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias não têm direito a mais um dia de férias por compensação” e os “dias de férias, coincidentes com tolerâncias de ponto, podem ser alterados mediante acordo mútuo”.

Tem dúvidas sobre direito do trabalho? Envie-nos a sua questão para redacao@iirh.pt.


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