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Está a pensar recorrer ao lay-off? Saiba se pode aqui.

IIRH Por IIRH
31 de Março, 2020
em MERCADO RH
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Teletrabalho: 4 casos reais de profissionais portugueses
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Através do decreto lei nº 10-G/2020 de 26/03, foi regulamentado o lay-off simplificado, estabelecendo medidas para as empresas e trabalhadores durante esta situação de crise empresarial.

Que empresas podem solicitar?
Para o Lay-off ser aplicado, desde logo, têm de se verificar um dos seguintes critérios:
1. Encerramento total ou parcial da empresa decretada legalmente no âmbito das medidas de contingência;
2. Paragem total ou parcial das atividades da empresa resultante da:
o Interrupção das cadeias de abastecimento globais;
o Suspensão ou cancelamento de encomendas.
3. Quebra acentuada, de, pelo menos, 40% de faturação nos últimos 30 dias com referência ao período homologo do ano anterior.

Que procedimento a empresa deve tomar?
Para aplicação do lay-off a empresa tem de comunicar, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão, indicando a duração previsível, remetendo posteriormente o requerimento eletrónico para o serviço competente de área da Segurança Social, acompanhado de uma declaração contendo uma descrição sumária da situação de crise empresarial que a afeta.
No caso das empresas cuja atividade tenha sofrido uma paragem parcial ou total da atividade por quebra de encomendas ou interrupção de fornecimentos ou quebra acentuada de faturação, deve ser enviado uma certidão do contabilista certificado que o atesta, bem como uma listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.

Qual a duração do Lay-off?
A duração da interrupção temporária é de 1 mês, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente até ao máximo de 3 meses.

Existem isenções do pagamento de contribuições para a Segurança Social?
Durante a concessão do apoio as empresas ficam isentas da Taxa Social Única (TSU), mas os trabalhadores terão de descontar 11% para a Segurança Social.

Existem condicionantes?
Durante o período de aplicação de lay-off, bem com nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar os contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção da parte de trabalhos.

Que apoios recebem os trabalhadores durante este período?
O montante do apoio será no valor de 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, com um limite mínimo do valor da retribuição mínima mensal garantida (€635,00) correspondente ao seu período normal de trabalho e máximo de três retribuições mínimas mensais garantidas (€1.905,00), sendo 70% suportado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
Este apoio deverá ser integralmente pago pelo empregador, sendo que a parte correspondente à Segurança Social será reembolsada, por aquela entidade, ao empregador.

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