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Mensagens de Whatsapp entre colegas podem ser valoradas num despedimento por justa causa?

Neste artigo, Carlos de Oliveira Sarmento, Associado Principal da área de laboral da CCA Law Firm, explica por que razão os tribunais começam a aceitar mensagens privadas como prova válida.

IIRH Por IIRH
3 de Dezembro, 2025
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
0
Entre o “luto” e a “amamentação”, estará de regresso a remissão (abdicativa)?
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Por Carlos de Oliveira Sarmento, Associado Principal da área de laboral da CCA Law Firm

Num mundo cada vez mais tecnológico e em que as relações laborais estão progressivamente mais condicionadas às ferramentas tecnológicas, é importante que a legislação acompanhe esta crescente transformação e modernização. A utilização de aplicações de mensagens instantâneas, como o Whatsapp, é um excelente exemplo desta evolução, tendo-se tornado um dos meios de comunicação mais utilizados por todos.

No âmbito de um procedimento disciplinar, a questão da prova afigura-se essencial para qualquer tomada de decisão e correspondente aplicação, pelo empregador ao trabalhador, de uma sanção disciplinar. No entanto, e por vezes, a prova não se revela suficiente para a aplicação de uma sanção disciplinar mais severa, ainda que, à partida, a aplicação de tal sanção se demonstrasse mais adequada.

A valoração de mensagens de Whatsapp trocadas por trabalhadores, nas suas relações pessoais, como elemento de prova no âmbito de um procedimento disciplinar, poderá colidir com o direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto, não só no artigo 16.º do Código do Trabalho, como também na Constituição da República Portuguesa, pelo que requer bastante cautela a sua consideração.

Todavia, spoiler alert: sim, é possível ao empregador fundamentar a sua decisão num procedimento disciplinar com recurso a mensagens trocadas pelos trabalhadores no Whatsapp, em determinadas situações. Com efeito, concordando-se, ou não, esta tem sido cada vez mais a tendência verificada na jurisprudência portuguesa, que faz depender tal admissibilidade, por um lado, da forma como tais mensagens chegaram à posse do empregador e, por outro, a sua relevância para a causa.

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), num acórdão datado de 24 de abril de 2024, veio confirmar a decisão do Tribunal de Primeira Instância e considerar lícito o despedimento de um trabalhador, cujos factos de que fora acusado no procedimento disciplinar foram provados com recurso à valoração de mensagens de Whatsapp. Em causa estava o envio de mensagens com um teor ameaçador e intimidatório de um trabalhador para uma colega sua, com quem manteve uma relação extraconjugal. Do conteúdo das mensagens, foi possível detetar que o trabalhador ameaçou reiteradamente a sua colega e tentou convencê-la a fazer um aborto.

Neste caso, o TRL concordou com a sentença emitida no tribunal de primeira instância, considerando que o facto da empregadora ter valorado as mensagens enviadas via Whatsapp pelo trabalhador à sua colega, no âmbito da relação íntima que mantinham, não viola a intimidade da reserva da vida privada, já que as mesmas foram voluntariamente entregues pela trabalhadora, que era destinatária e remetente nas mensagens.

Assim, os nossos tribunais têm entendido que tais mensagens devem ter o valor equivalente a uma comunicação que tivesse sido estabelecida entre um e outro por uma via mais tradicional, como uma carta recebida pelos serviços de correio. Concordou, ainda, aquele tribunal, que tais mensagens não foram enviadas como confidenciais e não se referem à intimidade da vida privada, pelo que não estará em causa uma violação da reserva da intimidade da vida privada e, como tal, não se poderá considerar que se trata de uma prova ilícita.

Temos alguma dificuldade em admitir que as mensagens chegaram à posse da entidade empregadora por
via do consentimento, como refere o douto acórdão, já que, na nossa opinião, o consentimento prestado foi apenas dado por uma das partes. Contudo, não podemos, também, deixar de concordar que, perante os factos apresentados, bem atuou o TRL quando confirma a decisão de primeira instância e declara o despedimento lícito, pois, embora as mensagens não tenham qualquer conteúdo profissional, compete ao empregador manter um ambiente seguro e sadio no local de trabalho, não devendo admitir, no seio da empresa, fatores que perturbem e ponham em causa as boas condições de trabalho.

Conforme bem justifica o Tribunal Superior, embora se tratem de mensagens de conteúdo pessoal, existe um nexo de causalidade entre toda a situação e a relação laboral, uma vez que o trabalhador se aproveitou da sua posição hierárquica superior para desenvolver um relacionamento íntimo com a sua colega e, posteriormente, fazendo-se valer da sua posição, ameaçá-la, levando, inclusive, a que a trabalhadora tivesse receio de ir para o seu local de trabalho.

Neste caso em concreto, a não valoração das mensagens trocadas via Whatsapp pelos trabalhadores levaria a um dos casos que anunciámos no início, em que a prova não se iria revelar suficiente para a aplicação da sanção disciplinar adequada, que seria (e foi!) o despedimento, pois dificilmente conseguiria a empregadora provar, de outra forma, os comportamentos erráticos do trabalhador.

Artigo publicado na edição 156 da RHmagazine, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2025


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