Alargamento do direito de teletrabalho aos pais com filhos até aos oito anos de idade e aos trabalhadores com estatuto de cuidador informal; obrigatoriedade de pagamento dos custos associados ao teletrabalho, como despesas com a energia e internet; dever de a empresa se abster de contactar os seus colaboradores fora do horário laboral. São estas algumas das medidas previstas no novo regime jurídico para o teletrabalho aprovado pelo Parlamento. Conheça-as ao pormenor.
O novo regime legal para o teletrabalho foi aprovado na passada sexta-feira (dia 5) pelo Parlamento, com votos favoráveis do PS, do BE, do PAN e das deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, abstenção do PSD, e votos contra do PCP, PEV, IL, CDS e Chega. O novo regime jurídico resulta de um trabalho conjunto dos deputados da Comissão Parlamentar do Trabalho e Segurança Social e teve por base os vários projetos de lei apresentados pelos partidos, com vista à revisão das regras que, desde 2003, constam do Código do Trabalho.
Quem vê alargado o direito ao teletrabalho?
Entre as alterações propostas está o alargamento do teletrabalho aos pais com filhos até aos oito anos de idade – que até então estava previsto apenas para pais de crianças até aos três anos –, desde que, caso ambos os progenitores tenham atividade compatível com o trabalho remoto, partilhem este regime por períodos iguais de tempo, não excedendo os 12 meses. De fora desta obrigatoriedade ficam as famílias monoparentais ou aquelas em que apenas um dos progenitores tenha, comprovadamente, atividade compatível com o teletrabalho, que poderão requerer o regime sem necessidade de partilha. Desta medida são excluídos os trabalhadores das microempresas, ou seja, empresas com menos de dez funcionários.
O teletrabalho é alargado também aos cuidadores informais, que podem exercer funções nesta modalidade pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados. Contudo, o empregador pode recusar o pedido, invocando necessidade imperiosa do funcionamento da empresa.
Custos com a energia e internet suportados pela empresa
As novas regras ditam ainda que as empresas estão obrigadas a pagar aos trabalhadores as despesas adicionais relacionadas com teletrabalho, como custos com a eletricidade e internet. Essas despesas são consideradas, para efeitos fiscais, custos para as empresas e não constituem rendimentos para os trabalhadores. O diploma define que esta obrigatoriedade não pode ser afastada por contrato coletivo ou individual de trabalho, porque o teletrabalho passa a estar abrangido pelo princípio do tratamento mais favorável. Por outras palavras, as normas do contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Duas modalidades distintas, zero penalizações
Importa sublinhar que um dos pontos-chave do novo regime legal para o teletrabalho passa por garantir que nenhum trabalhador é penalizado por optar pelo regime de teletrabalho, face a um trabalhador que trabalhe a partir do escritório. Concretamente, o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores. Nesta panóplia de benefícios, inclui-se o pagamento de subsídio de refeição, que apenas possui carácter obrigatório quando o trabalhador em teletrabalho já auferia este rendimento na modalidade presencial. Ou seja, se antes o trabalhador beneficiava de subsídio de refeição, este não se lho pode ser retirado, por estar em teletrabalho.
Pausa. Não incomodar!
De mencionar ainda a norma inovadora que prevê que os empregadores tenham o dever de abster-se de contactar o trabalhador no período de descanso, salvo situações de força maior, constituindo contraordenação grave a violação desta norma, punível com coimas até 9.690 euros. Esta regra aplica-se a todos os trabalhadores, quer estejam em regime presencial ou em teletrabalho.
Segundo as alterações à lei laboral aprovadas em Parlamento, os empregadores vão também passar a ter de promover contactos presenciais entre os trabalhadores em regime de teletrabalho e as chefias com intervalos não superiores a dois meses.