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Quero passar a trabalhar a partir de casa!

IIRH Por IIRH
15 de Julho, 2019
em ARTIGOS TÉCNICOS
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Cláudia Dias
Consultora de Recursos Humanos na Frederico Mendes & Associados

E se um colaborador pedir para conversar consigo e lhe disser que pretende passar a trabalhar a partir de casa? Imagino que a sua resposta instantânea seria “essa é uma metodologia que não se aplica às funções desempenhadas na empresa”. Na verdade, será que conhece as características deste tipo de trabalho, de forma a que racionalmente avalie esta proposta?

Em primeiro lugar, importa conhecer a definição de teletrabalho. No Código do Trabalho podemos encontrar a seguinte definição: “a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação”.

Assim, no regime de teletrabalho, a prestação laboral é realizada habitualmente em casa, proporcionando menos custos à empresa e um maior bem-estar aos seus funcionários. Isso não significa, porém, que o teletrabalhador tenha menos direitos do que os colegas que trabalham no regime “normal”.

Destaco de seguida algumas características importantes deste regime de trabalho:

  • Desde que haja um acordo entre ambas as partes e que a mudança fique inscrita em contrato, qualquer colaborador pode mudar para este regime;
  • Um colaborador com filhos de idade até três anos pode pedir ao empregador para passar a prestar trabalho em regime de teletrabalho, sem que este se possa opor;
  • A decisão unilateral, por parte da empresa, de passar um funcionário para o regime de teletrabalho, está proibida por lei;
  • A duração inicial do acordo de teletrabalho celebrado não pode exceder os três anos (artigo 167.º do Código do Trabalho);
  • Salvo previsto em contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho (ex.: telemóvel, computador) são propriedade da empresa, sendo também o empregador a custear a instalação e manutenção das ferramentas e a pagar as despesas de consumo e utilização (artigo 168.º do Código do Trabalho);
  • Colaborador em teletrabalho encontra-se igualmente obrigatoriamente coberto por um seguro de acidentes de trabalho e está abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
  • A empresa é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja estes teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames médicos periódicos e equipamentos de proteção visual.

Em resumo, importa ainda não confundir com os trabalhadores freelancer, uma vez que estes não dispõem de uma relação de subordinação jurídica com nenhuma empresa.

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