Por Camila Marques de Queiroz, Associada de Laboral da CCA Law Firm
Em maio de 2025, um estudo do Laboratório Português de Ambientes Saudáveis concluiu que 27,7% dos trabalhadores inquiridos teriam sido alvo de assédio no local de trabalho durante o ano anterior. Também a Autoridade para as Condições do Trabalho registou, em 2025, 3.480 denúncias de assédio moral e sexual.
Estes números revelam que o assédio laboral continua a ser uma realidade preocupante, com impacto significativo na saúde, bem-estar e produtividade dos trabalhadores. Apesar da crescente atenção que o fenómeno tem vindo a merecer, o assédio em contexto laboral está longe de constituir uma realidade recente. O Código do Trabalho português foi, aliás, particularmente inovador ao prever, já em 2003, uma solução que distinguiu o ordenamento jurídico nacional: o legislador qualificou o assédio como uma forma de discriminação em si mesma, mesmo quando o comportamento não assenta num fator discriminatório típico, nem exista uma intenção discriminatória por parte do agente.
Nos termos da Lei, estaremos perante uma situação de assédio quando ocorram comportamentos indesejados suscetíveis de afetar a dignidade do trabalhador ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Embora não esteja legalmente estabelecida uma duração mínima para que tais comportamentos sejam juridicamente relevantes, exige-se que exista um certo grau de reiteração, sendo precisamente a repetição dos comportamentos e os seus efeitos que permitem distinguir o assédio de um episódio isolado de conflito ou de um desentendimento.
O assédio pode assumir duas modalidades distintas: assédio moral e assédio sexual. O assédio moral manifesta-se através de comportamentos destinados a diminuir, isolar ou descredibilizar o trabalhador, podendo traduzir-se em ataques verbais de natureza ofensiva ou humilhante, desvalorização constante do trabalho desenvolvido, atribuição de tarefas manifestamente desadequadas ou outras formas de pressão psicológica.
Já o assédio sexual corresponde à adoção de comportamentos de natureza sexual, sejam eles verbais, não verbais ou físicos, que sejam indesejados pela vítima e tenham como efeito ou objetivo afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil e humilhante. Importa salientar que este tipo de assédio pode ocorrer fora das instalações da empresa ou do horário normal de trabalho, desde que exista uma conexão com a relação laboral.
A jurisprudência portuguesa tem vindo, paulatinamente, a reforçar a responsabilidade do empregador. Assim, a empresa pode responder não apenas pelos atos praticados pelos seus representantes, mas também pelos comportamentos entre trabalhadores, sempre que falhe na prevenção, na investigação ou na adoção de medidas adequadas após ter conhecimento da situação.
Neste contexto, a prevenção assume particular importância. O Código do Trabalho impõe às empresas com sete ou mais trabalhadores a adoção de códigos de boa conduta destinados à prevenção e combate ao assédio. Por outro lado, sempre que o empregador tenha conhecimento de alegadas situações de assédio, encontra-se obrigado a instaurar o competente procedimento disciplinar com vista ao apuramento dos factos e, caso se confirme a prática de condutas ilícitas, à aplicação das respetivas sanções disciplinares.
Acresce que a lei prevê a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, reforçando a importância da adoção de políticas preventivas e de mecanismos internos de denúncia e investigação que assegurem uma resposta célere e eficaz. Mais do que uma imposição legal, prevenir e combater o assédio constitui uma condição essencial para promover ambientes de trabalho saudáveis e seguros.
Simultaneamente, representa uma forma de reduzir riscos jurídicos, financeiros e reputacionais para as organizações, contribuindo para relações laborais mais equilibradas, para o aumento da confiança entre trabalhadores e empregadores e para uma cultura organizacional assente no respeito e na integridade.
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