Em plena época de férias, a ACT emitiu uma nota técnica sobre o dever de abstenção de contacto, exceto em situações de “força maior”. “O presente documento visa divulgar o entendimento da ACT sobre o artigo 199.º-A, aditado ao Código do Trabalho1 pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que estabelece o dever do empregador se abster de contactar o trabalhador durante os seus períodos de descanso”, pode ler-se.
Este dever, lembra a ACT, “que não se limita apenas ao regime de teletrabalho ou no trabalho à distância, antes tem uma aplicação transversal, abrangendo todas as modalidades de prestação de trabalho”. “O legislador reforçou assim a garantia da efetividade do direito ao descanso do trabalhador, assegurando que usufrui de períodos de descanso efetivos, livre de pressões laborais.”
A ACT esclarece que o período de descanso corresponde a todo o tempo em que o trabalhador “já não se encontra adstrito à prestação de trabalho, nem tem a obrigação de estar na disponibilidade do empregador”. A lei define “contacto” como “qualquer comunicação ou tentativa de comunicação que interrompa o gozo pleno do direito ao descanso do trabalhador, independentemente do meio pelo qual é efetuada, incluindo telefone, visitas, mensagens de correio eletrónico, notificações de chat, pedidos de reunião, entre outros”.
Quais as exceções?
No entender da ACT, uma situação de “força maior” caracteriza-se pela sua “inevitabilidade”. Entre os exemplos dados pela ACT estão “terramoto, incêndio, inundação, intempérie, falta de energia, etc.”. Estas situações, nota o organismo, podem pôr em causa “a viabilidade da empresa e a sua contínua laboração, que irá proteger os postos de trabalho”.
“Por outro lado, não se consideram como ‘situação de força maior’, para efeitos de inexigibilidade de observância do dever de abstenção de contacto, as situações de urgência, criadas pelo empregador ou superiores hierárquicos, que pudessem ser resolvidas dentro do horário de trabalho do trabalhador“, frisa.
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