Por Carolina Hecker, Associada Principal de Laboral da CCA Law Firm
A
categoria profissional é um elemento central na organização das relações laborais, já que delimita de forma objetiva a atividade para a qual o trabalhador é contratado ao serviço da empresa. Em termos práticos, a categoria profissional reflete não só a posição contratual do trabalhador, como traduz o seu estatuto socioprofissional, determinando ainda a posição ocupada na estrutura hierárquica da empresa.
Neste sentido, a categoria profissional assume relevância em vários planos, beneficiando de proteção legal quanto aos seguintes aspetos essenciais:
- Atividade a desenvolver;
- Remuneração devida;
- Hierarquização do trabalhador na estrutura interna da empresa.
Neste âmbito, o Código do Trabalho, no seu artigo 115.º, n.º 1, sob a epígrafe “determinação da atividade do trabalhador” estabelece que compete às partes, por acordo, definir a atividade para a qual o trabalhador é contratado. A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efetivamente por este desempenhadas, conferindo-lhe o estatuto correspondente, tanto do ponto de vista da retribuição, como do respetivo posicionamento na estrutura hierárquica da Empresa.
No entanto, a determinação da categoria profissional não deverá ser analisada de forma isolada, sobretudo quando surja um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicável às relações laborais entre a empresa e os seus trabalhadores, quer seja negocial (como, por exemplo, uma Convenção Coletiva de Trabalho) ou não negocial (como as Portarias de Extensão).
De facto, cumpre notar que o n.º 2 do já referido artigo 115.º do Código do Trabalho prevê expressamente que a determinação da atividade do trabalhador pode ser feita por remissão para categoria prevista por IRCT ou no regulamento interno da empresa. Assim, importa questionar: qual a relevância de assegurar o enquadramento entre a designação da categoria profissional adotada pela Empresa e aquela prevista pelo IRCT aplicável?
Esta correspondência não se limita a uma formalidade, mas tem implicações diretas e concretas na esfera do Trabalhador, garantindo o correto posicionamento nos níveis/grupos estabelecidos pelo IRCT e assegurando a aplicação dos valores mínimos de remuneração base previstos nas tabelas salariais correspondentes. Podem, ainda assim, a empresa e o trabalhador acordar numa categoria diferente das previstas no IRCT?
Em nosso entender, deverá existir, em primeira linha, e sobretudo por parte da empresa, um esforço efetivo no sentido de enquadrar a atividade do trabalhador numa das categorias profissionais previstas no IRCT aplicável, considerando de forma criteriosa as funções a desempenhar, as responsabilidades assumidas e o nível hierárquico do trabalhador, dessa forma, assegurando maior segurança e certeza jurídica.
Não obstante, é sabido que a legislação nem sempre acompanha a realidade empresarial, especialmente num contexto de mudanças cada vez mais rápidas e constantes, o que pode dificultar a correspondência entre as categorias profissionais tipificadas no IRCT e as funções concretamente exercidas pelo trabalhador. Nestas situações, entendemos que não deverá ser exigível às partes que procedam, de forma artificial ou forçada, ao enquadramento do trabalhador numa das categorias ali previstas.
Em conclusão, a correta determinação da categoria profissional representa não apenas um requisito formal, mas também um mecanismo de proteção dos direitos do trabalhador, e que não deverá ser descurado pelas empresas, garantindo o seu correto posicionamento na estrutura hierárquica da empresa e a nível remuneratório.
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