Autora: Joana Guimarães, Associada do Departamento de Laboral da CCA Law Firm
As relações laborais e a proteção social são temáticas que inevitavelmente se entrelaçam. Isto porque, na maioria das vezes, uma se encontra subjacente à outra.
Neste artigo, exploramos a correlação entre alguns conceitos inerentes a estas temáticas e as implicações que os mesmos têm no âmbito socioeconómico da Empresa. Em primeira linha, comecemos por nos debruçar sobre cada conceito.
Existem diferentes tipos de Acordos de Revogação, os quais para um melhor entendimento, poderão ser consultados aqui. Para o que ora importa, cumpre desmistificar o que é um Acordo de Revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.
Este, é um acordo no qual a cessação do contrato de trabalho ocorre por mútuo consentimento entre as partes, sendo este motivado por circunstâncias que se enquadram nas condições legais para despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho, nomeadamente, necessidades empresariais, reestruturações organizacionais, dificuldades económicas ou tecnológicas que exigem a redução do quadro empresarial.
Ao celebrar este tipo de acordo, as partes têm a vantagem de evitar um processo de despedimento mais litigioso e dispendioso, mantendo uma relação de negociação amigável e permitindo ao trabalhador uma saída com condições mais favoráveis do que as que sucederiam num despedimento unilateral.
Todavia, para celebrar este tipo de acordo, é necessário que a Empresa tenha Quotas disponíveis. Estas, são aferidas por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável.
Por sua vez, as Notas de Reposição da segurança social são instrumentos utilizados para regularizar situações em que foram detetadas irregularidades ou incumprimentos das contribuições para a Segurança Social. Estas notas visam garantir que as contribuições devidas pelos empregadores sejam corretamente pagas, protegendo, assim, os direitos dos trabalhadores no que diz respeito à sua relação com a segurança social.
Feita a exposição dos conceitos, vejamos o que sucede quando a correlação entre os mesmos gera um efeito negativo.
Ao celebrar um Acordo de Revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho, sem que para tal existam quotas disponíveis na Empresa, irá ser gerado, na Segurança Social, uma Nota de Reposição relativa a cada trabalhador com o qual foi celebrado o Acordo, e cujo pagamento se requer desde o momento em que aquele submeteu o pedido.
Este efeito dá-se pelo facto de a atribuição do subsídio de desemprego nunca ser negado ao trabalhador, desde que este apresente a documentação da celebração do acordo e tenha, naturalmente, os requisitos necessários para o auferir.
Com efeito, nos casos em que a atribuição de tal subsídio é assegurada sem que a Empresa tivesse legitimidade para celebrar tal acordo (nomeadamente por i) não dispor de quotas para o efeito e/ou ii) não estarem reunidos os requisitos para o despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho), então esta ficará obrigada a restituir à Segurança Social os valores que tenham sido pagos aos trabalhadores, a título de subsídio de desemprego.
Que valor deverá ser restituído à Segurança Social e em que momento?
A este propósito, cabe verificar a mais recente alteração legislativa promovida pelo Decreto-Lei n.º 113/2023 de 30 de novembro de 2023, que veio alterar a solução anteriormente prevista, nos seguintes termos:
“Nas situações em que a cessação do contrato de trabalho por acordo teve subjacente a convicção do trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as condições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente às prestações de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador”.
Atualmente, sem prejuízo desta alteração legislativa, aquilo que temos vindo a assistir traduz-se na emissão de Notas de reposição, por parte da Segurança Social, respeitantes ao valor devido ao trabalhador pela totalidade do período de concessão do subsídio de desemprego. No entanto, face a esta alteração, o que se exige ao empregador é a restituição das quantias que já tenham, efetivamente, sido pagas ao trabalhador.
Assim, as Empresas devem requerer, junto do Instituto da Segurança Social, a devolução do montante diferencial entre os pagamentos devidos e aqueles que, efetivamente, o ex-trabalhador recebeu, porquanto, em bom rigor, caso tal não suceda, trata-se de um enriquecimento sem justa causa por parte da Segurança Social, uma vez que esta se apoderou de um excedente não aplicado.
Já no que respeita ao momento de pagamento, como facilmente se compreenderá, este deverá coincidir com o momento em que seja possível apurar o montante total que já tenha sido disponibilizado pela Segurança Social ao trabalhador e não antes.
Conforme mencionado anteriormente, atualmente, a Segurança Social tem emitido uma Nota de Reposição às Empresas que visa o pagamento do subsídio de desemprego por todo o período de concessão reconhecido trabalhador.
Ora, certo é que, o que deveria suceder aquando da cobrança seria o apuramento prévio dos montantes que, nessa data, já foram disponibilizados ao trabalhador, visado a Nota de Reposição apenas a cobrança tais valores. Apenas assim se evitará que as Notas de Reposição sejam erradamente emitidas.
Por fim, e de modo a evitar uma correlação negativa, cuja resolução se revela morosa e burocrática, as Empresas deverão evitar celebrar acordos de revogação à lá carte e, antes de avançar com a respetiva celebração, analisar as variáveis da correlação existente e supra exposta: (i) deverão fundamentar a decisão de Acordo, com apoio jurídico devido e, por outro lado, (ii) certificarem-se da existência de quotas disponíveis para a respetiva celebração.