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Atualidade laboral: Já é possível pagar salários em criptos?

IIRH Por IIRH
24 de Julho, 2024
em DIREITO DO TRABALHO
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Remuneração Flexível
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Autor: Pedro Antunes, Advogado e sócio da área de laboral da CCA Law Firm

 

Em balanço de férias para a maioria, importa certamente referirmo-nos às remunerações e aos moldes em que, atualmente, estas podem ser feitas pelas entidades empregadoras dada a transformação digital do mercado financeiro e do tecido empresarial.

Começo, por isso, por relembrar que o salário deve corresponder a uma contrapartida pecuniária pelo trabalho prestado pelo trabalhador, sendo que à luz da nossa Constituição todos os trabalhadores têm direito a um salário pelo seu trabalho, tendo por base de atribuição a quantidade, a natureza e a qualidade da função desempenhada. À entidade empregadora cabe, pelo menos, o dever de respeitar o pagamento de uma retribuição mínima mensal (ordenado mínimo) ao trabalhador.

Mas podem as tecnologias emergentes impactar de forma abrangente as mais diversas esferas da vida social, incluindo o mercado laboral? Poderão as criptomoedas, moedas totalmente digitais, ser utilizadas para pagar salários em Portugal? A principal função das criptomoedas, para além da utilização como produto de investimento financeiro, consiste em servirem como meio de troca, facilitando as transações comerciais. Contudo, não são emitidas por nenhum governo, pelo que ainda não existe um órgão que as regule, como no caso das moedas convencionais.

Igualmente, e por outro lado, as criptomoedas estão sujeitas a flutuações significativas e repentinas, ao contrário das moedas tradicionais, variações essas que podem ser impulsionadas por uma série de fatores, como forte investimento em determinada criptomoeda, notícias e eventos de mercado, regulamentações governamentais e até mesmo tendências especulativas.

Assim, será possível pagar parte dos salários em criptomoedas?

É fundamental considerar as regulamentações locais, como o Código do Trabalho Português e, nesse caso, é, desde logo, essencial obter o consentimento dos trabalhadores, que devem estar cientes dos riscos e complexidades que o pagamento em criptomoedas envolve.

Costumo, por isso, responder que é essencial conhecer e garantir todas as implicações antes de aceitar ou implementar tal prática. Com efeito, concordo com a opinião generalizada de que, em termos legais e laborais, as criptomoedas devem integrar o conceito de retribuição em espécie, o que, desde logo, limita em termos fiscais, o valor estabelecido para este tipo de retribuição ou benefício. Por isso, a minha resposta vai no sentido de garantir que uma parte (grande parte) continue a ser paga como vencimento, em moeda corrente, e uma parte em remuneração em espécie.

Por outro lado, e não querendo entrar num enquadramento fiscal demasiado aprofundado, sou da opinião de que o enquadramento pode envolver 3 situações:

  1. Como rendimentos de capitais (categoria E do IRS) ficando sujeita a IRS (à taxa especial de 28%), onde já está expressamente previsto na lei “quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos”;
  2. O recebimento do vencimento em criptomoeda, convertendo-o posteriormente para euros, pode assumir a forma de mais-valia, presumindo-se que a alienação é o valor de mercado à data da alienação, sendo de realçar, a exclusão da tributação dos ganhos obtidos, bem como as perdas incorridas, relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias;
  3. Por fim, e menos relacionado com o rendimento de trabalho, podemos encontrar enquadramento como atividade comercial (no caso de rendimentos provenientes de mining ou mineração), portanto sujeito a tributação de categoria B.

Face ao exposto, penso que de uma maneira concisa fica esclarecido que a remuneração em criptomoedas não está isenta de tributação, sendo ainda considerada uma cibermoeda, esta não deixa de ser um meio de troca, cada vez mais utilizado e generalizado.

Com efeito, há que refletir na hora de introduzir este «benefício» ao leque de vantagens a atribuir aos trabalhadores, sublinhando, pelo que deixei explanado, que não deverá substituir a remuneração oferecida a título de vencimento base.


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