Autor: Carolina Hecker, Associada de Laboral da CCA Law Firm
Na organização sistemática do Código do Trabalho, mais concretamente no Capítulo referente à duração e organização do tempo de trabalho, encontra-se previsto o regime de Isenção de Horário de Trabalho.
Este regime atribui ao trabalhador maior liberdade na gestão do seu tempo de trabalho, porquanto não o sujeita (total ou parcialmente) ao cumprimento de um horário de trabalho. Já na perspetiva do Empregador, permite-lhe assegurar os seus interesses de gestão da Empresa, porque tipicamente, sempre que o trabalhador presta atividade fora do horário de trabalho a que se encontra sujeito, terá direito ao pagamento de trabalho suplementar. No entanto, no regime de isenção de horário de trabalho, não estando o trabalhador vinculado a qualquer horário, poderá prestar a sua atividade durante mais tempo, sem que o Empregador esteja sujeito ao pagamento de trabalho suplementar.
O regime de isenção de horário de trabalho opera por acordo escrito entre as Partes, e determina o pagamento de uma retribuição específica para o efeito, salvo nas situações de possível renúncia (cargo de administração ou de direção).
Em termos de requisitos para a aplicação deste regime, apenas poderão ser sujeitos ao mesmo os trabalhadores que (i) ocupem cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos; (ii) executem trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho; ou que (iii) prestem teletrabalho, e em outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
Este regime comporta diferentes modalidades, nomeadamente:
- Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, que determina que o trabalhador cumpra, no mínimo, o período normal de trabalho acordado, e possa ir mais além;
- Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana (por exemplo, um trabalhador acorda no aumento de 5 horas por semana).
- Observância de um período normal de trabalho acordado. Neste caso, o trabalhador obriga-se a cumprir com um período normal de trabalho, mas não está sujeito a qualquer horário, pelo que é livre no modo como distribui essas horas ao longo do dia.
Relativamente à possibilidade de fazer cessar a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho, por ser consagrado mediante acordo entre as Partes, então dir-se-á que as regras gerais imporiam a necessidade de novo acordo para a cessação.
No entanto, certo é que, pela sua própria natureza, o regime de isenção de horário de trabalho é reversível, uma vez que a aplicação do mesmo apenas deverá subsistir enquanto se mantiverem os requisitos que determinaram a sua aplicação. Ou seja, se tais requisitos deixarem de se verificar, a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho caducará (por exemplo, no caso em que o trabalhador passe a assumir funções que não fazem parte das supra mencionadas).
Com a cessação do regime de isenção do horário de trabalho, cessa também o pagamento da retribuição específica pela sua aplicação. Na verdade, sendo apenas devida em função da aplicação deste regime que, como se viu, é reversível, a retribuição por isenção de horário de trabalho não está sujeita ao princípio da irredutibilidade da retribuição.
Sem prejuízo do supra exposto, podem surgir casos em que as Partes acordaram na aplicação do regime de isenção de horário de trabalho como elemento essencial do Contrato de Trabalho. Nestes casos, a possibilidade de o Empregador retirar unilateralmente a aplicação do regime de isenção de horário de trabalho poderá ser mais questionável, nomeadamente quando não assentar em critérios objetivos.
Como tal, consideramos não existir uma fórmula aplicável a todo e qualquer caso, sendo antes necessário efetuar uma análise casuística, de cada situação em concreto.