Autor: Orlando Santos Silva, Advogado
A Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, alargou o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, que passou de cinco para 20 dias.
O Código do Trabalho foi alterado, sendo agora de 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, ou seja, filhos, enteados, genros ou noras.
Além disso, passou a existir o direito a acompanhamento psicológico, sendo que nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do SNS – Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
Tal direito a acompanhamento psicológico é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.