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Atualidade Laboral: Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno: flexibilização das licenças parentais e proteção social dos trabalhadores-estudantes

Foi publicado em 5 de julho de 2023, a regulamentação da Agenda do Trabalho Digno, através do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho.

Orlando Santos Silva Por Orlando Santos Silva
18 de Julho, 2023
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Atualidade Laboral: Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno: flexibilização das licenças parentais e proteção social dos trabalhadores-estudantes
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De acordo com o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5 de julho, é reforçada a proteção social dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares, permitindo acumular remunerações anuais até 10.640 euros (14 vezes a retribuição mínima mensal garantida) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência.

No âmbito da proteção na parentalidade, é reforçada a partilha e o acompanhamento dos filhos através do aumento do subsídio parental inicial e do subsídio parental alargado para 90 % e 40 % da remuneração, respetivamente, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais.

É implementada a flexibilização das licenças parentais, permitindo o gozo em regime de tempo parcial após os primeiros 120 dias, promovendo a conciliação e o regresso ao trabalho, enquanto permite alargar o acompanhamento dos filhos durante o primeiro ano de vida. As alterações promovidas garantem a aplicação destes direitos aos trabalhadores que adotem ou sejam famílias de acolhimento.

Ainda segundo o preâmbulo do diploma, é reforçada a proteção social no âmbito das eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte do regime geral de segurança social, bem como dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Estende-se a permissão da justificação da doença por autodeclaração aos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e adaptam-se as regras do subsídio de doença a este novo regime simplificado quanto aos demais trabalhadores.

As medidas em causa produzem efeitos desde o dia 1 de maio de 2023, data da entrada em vigor da Agenda do Trabalho Digno.

Conciliação da vida pessoal-profissional e condições de trabalho transparentes

É ainda assegurada a aplicação aos trabalhadores em funções públicas das matérias relativas às condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, transpondo-se a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

A regulamentação da Agenda do Trabalho Digno altera a seguinte legislação: 

  1. O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;
  2. O Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que define o regime jurídico de proteção social na eventualidade doença no âmbito do sistema previdencial;
  3. O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente;
  4. O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade (que é republicado em anexo ao diploma);
  5. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio;
  6. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.


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