Autor: Nuno Abranches Pinto, Partner da DCM | Littler
No dia 4 de junho de 2024 entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que alterou a Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, ou seja, a lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
De acordo com o respetivo preâmbulo, a intenção do legislador terá sido a de condicionar a possibilidade de regularização da situação de imigrantes que entrem em território português sem estarem munidos de visto consular de residência, recuperando o caráter excecional dessa regularização, por se entender que os mecanismos que se encontravam em vigor contribuíam para o fomento da criminalidade ligada ao tráfico de seres humanos e auxílio à emigração ilegal, expondo as vítimas a situações de vulnerabilidade social e económica. Por outro lado, o diploma reconhece que as manifestações de interesse deram origem a uma sobrecarga dos serviços do Estado incumbidos do tratamento e decisão dos pedidos de regularização, o que, juntamente com a alteração orgânica decorrente da extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF e da implementação da Agência para a Integração Migrações e Asilo – AIMA, prejudicou a capacidade de resposta em tempo útil.
O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, cinge-se a uma norma revogatória tendo por objeto os artigos 81.º, n.os 6 e 7, 88.º, n.os 2 e 6 e 89.º, n.os 2, 4 e 5 da Lei n.º 23/2007, de 4 de junho.
No essencial, o artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de junho, agora revogado, permitia que o cidadão estrangeiro regularizasse a respetiva situação sem ser possuidor de visto de residência válido, [isto é, dispensava o requisito previsto no artigo 77.º, n.º 1, al. a)], desde que fosse apresentada manifestação de interesse nesse sentido e desde que o imigrante possuísse um contrato de trabalho, tivesse entrado legalmente em território nacional e estivesse inscrito na segurança social. Se o cidadão estrangeiro trabalhasse em território nacional e tivesse a sua situação regularizada perante a segurança social há 12 meses, o requisito da entrada legal presumia-se. Ou seja, em termos práticos poderia ser suficiente a manifestação de interesse, acompanhada de contrato de trabalho.
Este artigo 88.º trata a autorização para o exercício de atividade profissional subordinada. Contudo, as regras são praticamente idênticas relativamente à autorização para a atividade profissional independente. Ou seja, também relativamente a estes casos era dispensado o visto prévio, desde que houvesse manifestação de interesse, presumindo-se a entrada legal em território nacional mediante apresentação de contrato vigente e demonstração da situação regularizada perante a segurança social, há pelo menos 12 meses. Por outro lado, relativamente a imigrantes classificados como empreendedores, a lei permitia que fosse concedida autorização de residência caso o requerente desenvolvesse projeto empreendedor, integrado em incubadora certificada, igualmente sem visto de residência válido. Com a revogação do artigo 89.º, n.os 2, 4 e 5 estas possibilidades deixam de vigorar.
Finalmente, a revogação do artigo 81.º, n.os 6 e 7, dando sequência às alterações anteriormente enunciadas, faz com que a presunção de entrada legal deixe de poder aproveitar a membros da família do cidadão estrangeiro.
Em termos práticos, a alteração legal recupera o protagonismo do requisito constante do art. 77.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 23/2007, de 4 de junho. Com a eliminação do regime excecional associado às manifestações de interesse, a concessão de autorização de residência volta a depender da obtenção prévia de visto de residência no país de origem do imigrante.
A medida revogatória salvaguarda os procedimentos de autorização de residência que estavam pendentes no dia 4 de junho de 2024.
Finalmente, sublinha-se que a compreensão da medida de revogação das manifestações de interesse se insere no Plano de Ação para as Migrações, também aprovado pelo Conselho de Ministros em junho de 2024, dando cumprimento à medida 1 (de um total de 41 medidas) incluída na “revisão das regras de entrada”. Relativamente a países lusófonos, o Plano prevê a implementação de Acordos de Mobilidade CPLP bem como a adoção de medidas com vista a agilizar os procedimentos de concessão de vistos e autorizações de residência a cidadãos nacionais de países CPLP.