ASSINAR NEWSLETTER
Terça-feira, Setembro 15, 2026
  • Login
RHmagazine
  • RHmagazineLEIA AQUI GRATUITAMENTE!
    • Ler a RHmagazine Digital GRATUITAMENTE
    • Saiba mais sobre a RHmagazine
    • Arquivo de edições da RHmagazine
    • Assinar a RHmagazine (papel)
  • ATUALIDADE
    • MERCADORH
      • NOTÍCIAS DO MERCADORH
      • PESSOASRH
      • PASSAPORTE
      • CRÓNICAS & OPINIÃO
      • MERCADO DOS BENEFÍCIOS by Edenred
    • ESTRATÉGIA
      • RECRUTAMENTO & ONBOARDING
      • APRENDIZAGEM, FORMAÇÃO E COACHING
      • SAÚDE E BEM ESTAR
      • COMPENSAÇÃO & REMUNERAÇÃO
      • SOFTWARES RH
      • DIREITO DO TRABALHO
      • TENDÊNCIAS RH
      • GESTÃO DA CARREIRA RH
      • ARTIGOS TÉCNICOS
  • EVENTOSRH
    • EVENTOS ONLINE WEBINARS
    • EVENTOS PRESENCIAIS
  • BIBLIOTECARH
    • GUIAS | EBOOKS | ESTUDOS
    • PODCASTS
  • FORNECEDORESRH
  • FormaçãoRH
  • Sobre nós
No Result
View All Result
RHmagazine
No Result
View All Result

Atualidade Laboral: Utilidade prática do regulamento interno

O leque de aplicação prática do regulamento não se cinge a questões meramente organizativas podendo perfeitamente servir como instrumento de modelação da relação contratual entre empregador e trabalhadores.

IIRH Por IIRH
12 de Março, 2024
em DIREITO DO TRABALHO
0
Atualidade Laboral: Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno: flexibilização das licenças parentais e proteção social dos trabalhadores-estudantes
54
Partilhas
598
Visualizações

 

2024  Autor: Nuno Abranches Pinto, advogado na DCM Littler.


O poder regulamentar constitui um clássico da doutrina jus-laboral e representa, em termos práticos, um mecanismo que permite ao empregador introduzir ou propor a introdução de modificações em aspetos organizativos ou contratuais da empresa e da sua relação com os trabalhadores.

A figura do regulamento é tratada pelo legislador em duas vertentes distintas e cuja utilidade prática se revela também na concretização de intenções diferentes do empregador.

Imaginemos que o empregador pretende, por exemplo, criar um conjunto de regras que dizem respeito à forma como devem ser utilizadas as viaturas da empresa ou à forma como se deve processar a circulação nas próprias instalações da empresa. A regulação destes aspetos pode ser feita mediante regulamento interno.

Imaginemos agora, por outro lado, que o empregador pretende regular aspetos que dizem respeito à marcação e ao gozo de férias pelos trabalhadores, à implementação de carreiras ou a fixação de retribuições. Também aqui o empregador pode lançar da figura do regulamento.

Contudo, as duas situações implicam a consideração de contornos jurídicos substancialmente distintos, que importa esclarecer no sentido de permitir que de cada uma seja retirado o melhor partido.

O primeiro caso (respeitante, por exemplo, a regras relativas à utilização de viaturas da empresa) é regulado pelo art. 99.º do Código do Trabalho (CT) e contende com a manifestação de um poder organizativo. O empregador pode, unilateralmente, definir e impor regras de funcionamento da empresa criando um regulamento interno que obrigue os trabalhadores a comunicar eventuais anomalias detetadas nas viaturas ou que estabeleça procedimentos para requisição ou levantamento/depósito de chaves dos veículos. Fá-lo-á através de um regulamento interno que entra em vigor após a respetiva publicitação, designadamente através de afixação na sede da empresa ou nos locais de trabalho.

O empregador não necessita de obter a anuência ou aceitação dos trabalhadores, estando embora obrigado a ouvir a comissão de trabalhadores (solicitando o seu parecer, o qual deve ser prestado no prazo de 10 dias [art. 427.º, n.º 4 do CT]) ou, caso não exista comissão de trabalhadores, ouvir outras estruturas de representação ou representantes do espectro sindical.

O leque de aplicação prática do regulamento não se cinge a questões meramente organizativas podendo perfeitamente servir como instrumento de modelação da relação contratual entre empregador e trabalhadores.

No segundo caso anteriormente enunciado (respeitante, por exemplo, a carreiras e retribuições), o empregador pode propor um novo conjunto de condições abrangendo como destinatários, de forma genérica, todos os trabalhadores da empresa ou um leque alargado dos trabalhadores que a integram. O art. 104.º do CT estabelece que “A vontade contratual do empregador pode manifestar-se através de regulamento interno de empresa e a do trabalhador pela adesão expressa ou tácita ao mesmo regulamento.”, presumindo-se “a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.”

Uma vez que o conteúdo regulamentar contende aqui com disposições de natureza contratual e apesar de estar dispensada a intervenção de estruturas de representação coletiva de trabalhadores, é necessário que o trabalhador adira às condições propostas, sendo certo que essa adesão pode ser expressa (se constar do contrato de trabalho ou se houver algum outro registo escrito de aceitação) ou tácita (decorrente da falta de reação do trabalhador à divulgação do documento). 

A licitude e eficácia do regulamento dependem de ter sido feita a sua divulgação de molde a permitir um conhecimento efetivo das condições propostas pelo empregador. Com a aceitação pelo trabalhador, as regras veiculadas por regulamento passam a integrar o próprio conteúdo dos contratos de trabalho, modificando-os em conformidade.


Siga-nos no LinkedIn, Facebook, Instagram e Twitter e assine aqui a nossa newsletter para receber as mais recentes notícias do setor a cada semana!

Mais sobre atualidade laboralcontrato de trabalhoDCM Littlerregulamento internorelação contratual
Notícia anterior

“O talento interno é a base do nosso negócio”, explica João Antunes, Inditex (com vídeo)

Notícia seguinte

Empresas portuguesas preveem contratar menos pessoas durante o segundo trimestre do ano

Recomendamos

Mobilidade internacional de trabalhadores e o formulário A1

Teletrabalho híbrido: quando podem ser estabelecidos diferentes períodos de trabalho presencial?

3 de Setembro, 2026
Transparência salarial em Portugal: considerações para a transposição da Diretiva (UE) 2023/970

Transparência salarial em Portugal: considerações para a transposição da Diretiva (UE) 2023/970

31 de Agosto, 2026
Transparência salarial e cultura de confiança, o verdadeiro teste à maturidade organizacional

Transparência salarial e cultura de confiança, o verdadeiro teste à maturidade organizacional

26 de Agosto, 2026
Teletrabalho por prescrição: é uma obrigação?

Teletrabalho por prescrição: é uma obrigação?

14 de Agosto, 2026
Entre a influência conquistada e os resultados por entregar: RH enfrentam prova de fogo

Feriado de 15 de agosto: pode a empresa obrigar os colaboradores a trabalhar?

13 de Agosto, 2026
Na saúde e doença. O pagamento do complemento de baixa médica enquanto benefício salarial

Trabalho sem fronteiras

3 de Agosto, 2026
VEJA MAIS
Notícia seguinte
contratação

Empresas portuguesas preveem contratar menos pessoas durante o segundo trimestre do ano

  • MAIS POPULARES
  • ÚLTIMAS
Coverflex prevê subida nos custos dos seguros de saúde das empresas em Portugal

Aumentos salariais de 3,2% em 2027? Sim, mas não para todos. Passamos a explicar

7 de Setembro, 2026
Aumentos, salários e carreiras. O que muda na Função Pública até 2029

O seu salário líquido pode aumentar já em novembro. Saiba porquê

9 de Setembro, 2026
Já disponíveis as tabelas de retenção de IRS para 2026. Veja aqui!

Já disponíveis as tabelas de retenção de IRS para 2026. Veja aqui!

6 de Janeiro, 2026
Mercado de escritórios em risco com a IA? Lisboa prova que não é bem assim

Na China, a IA já permite fazer mais com menos pessoas. Os tribunais começam agora a definir os limites

14 de Setembro, 2026
Quatro desafios, quatro webinars. Da saúde à transparência salarial, WTW debate o que está a mudar nas empresas

Quatro desafios, quatro webinars. Da saúde à transparência salarial, WTW debate o que está a mudar nas empresas

14 de Setembro, 2026
“A transparência salarial vai muito além de uma alteração legislativa”: o que esteve em debate no encontro do Grupo Egor

“A transparência salarial vai muito além de uma alteração legislativa”: o que esteve em debate no encontro do Grupo Egor

14 de Setembro, 2026

Agenda de Eventos

Set 19
9:00 - 19:00

EU DECIDO 2026

Set 30
9:00 - 12:30

Employer Branding by iiRH 2026

Out 20
8:30 - 18:00

Global Talent Day 2026

Nov 3
Novembro 3 @ 8:00 - Novembro 5 @ 17:00

Conferência: Labour Law Day

Nov 4
Novembro 4 @ 8:00 - Novembro 6 @ 17:00

Conferência: Transparência Salarial

Ver calendário
TODOS OS EPISÓDIOS AQUI

Passaporte

LeYa inicia novo capítulo com Sofia Correia de Barros como CEO

LeYa inicia novo capítulo com Sofia Correia de Barros como CEO

7 de Setembro, 2026
Carla Sousa é a nova Business Director da Unidade de Serviços da Talenter

Carla Sousa é a nova Business Director da Unidade de Serviços da Talenter

4 de Setembro, 2026
Manuel Flahault é o novo rosto da liderança da Air France-KLM na Península Ibérica

Manuel Flahault é o novo rosto da liderança da Air France-KLM na Península Ibérica

1 de Setembro, 2026

Newsletter Semanal

  • 15.2k Fans
  • 3k Followers
  • 1.4k Subscribers

RHmagazine | Leia gratuitamente

Vídeos | Eventos by iiRH

https://www.youtube.com/watch?v=gaMUX4V0g_k
https://www.youtube.com/watch?v=2vJi28grd30&t=16s

assinatura da newsletter

O IIRH-Instituto de Informação em Recursos Humanos é o mais importante ponto de encontro do setor da Gestão de Pessoas de Portugal e é detentor da marca RHmagazine. No IIRH proporcionamos interações relevantes aos profissionais de Recursos Humanos, a empresas fornecedoras do setor e a estudiosos da área. Somos inovadores e influentes, criamos conhecimento através dos nossos Estudos e Publicações (RHmagazine, Guias práticos e eBooks) e proporcionamos experiências diferenciadoras de networking nos nossos eventos físicos (Fórum RH, Global Talent Day e Prémios RH) e digitais (webinares). 

Compartilhamos informações transformadoras para as empresas. Facilitamos o networking , criamos oportunidades!  

Somos 100% RH há 28 anos!

Acompanhe-nos nas Redes Socias

Twitter Facebook-f Youtube Instagram Linkedin

© 2020 IIRH. All rights reserved.

Made with ❤ by JCG

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

No Result
View All Result
  • RHmagazine
    • Ler a RHmagazine Digital GRATUITAMENTE
    • Saiba mais sobre a RHmagazine
    • Arquivo de edições da RHmagazine
    • Assinar a RHmagazine (papel)
  • ATUALIDADE
    • MERCADORH
      • NOTÍCIAS DO MERCADORH
      • PESSOASRH
      • PASSAPORTE
      • CRÓNICAS & OPINIÃO
      • MERCADO DOS BENEFÍCIOS by Edenred
    • ESTRATÉGIA
      • RECRUTAMENTO & ONBOARDING
      • APRENDIZAGEM, FORMAÇÃO E COACHING
      • SAÚDE E BEM ESTAR
      • COMPENSAÇÃO & REMUNERAÇÃO
      • SOFTWARES RH
      • DIREITO DO TRABALHO
      • TENDÊNCIAS RH
      • GESTÃO DA CARREIRA RH
      • ARTIGOS TÉCNICOS
  • EVENTOSRH
    • EVENTOS ONLINE WEBINARS
    • EVENTOS PRESENCIAIS
  • BIBLIOTECARH
    • GUIAS | EBOOKS | ESTUDOS
    • PODCASTS
  • FORNECEDORESRH
  • FormaçãoRH
  • Sobre nós

© 2020 IIRH - All rights reserved. (function(e,t,o,n,p,r,i){e.visitorGlobalObjectAlias=n;e[e.visitorGlobalObjectAlias]=e[e.visitorGlobalObjectAlias]||function(){(e[e.visitorGlobalObjectAlias].q=e[e.visitorGlobalObjectAlias].q||[]).push(arguments)};e[e.visitorGlobalObjectAlias].l=(new Date).getTime();r=t.createElement("script");r.src=o;r.async=true;i=t.getElementsByTagName("script")[0];i.parentNode.insertBefore(r,i)})(window,document,"https://diffuser-cdn.app-us1.com/diffuser/diffuser.js","vgo"); vgo('setAccount', '610690736'); vgo('setTrackByDefault', true); vgo('process');