Foram recentemente publicados três diplomas legais com implicações laborais: a Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro, a Portaria 414/2023, de 7 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 113/2023, de 30 de novembro.
O primeiro – Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro – refere-se à atualização do valor do IAS – Indexante dos Apoios Sociais, o referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações da Segurança Social (nomeadamente na fixação dos limites do subsídio de desemprego, mínimo e máximo, entre vários outros subsídios).
O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2024 é de 443,20 euros.
Relativamente ao limite máximo do montante do subsídio de desemprego, o valor mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 2,5 vezes o valor do IAS (o limite anterior era de 1.201,08 euros, que passa para um máximo de 1.273,15 euros), não podendo ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio. Existem, no entanto, majorações em certos casos.
A Portaria n.º 421/2023 produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Por sua vez, o segundo diploma legal – Portaria n.º 414/2023, de 7 de dezembro – procedeu à determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025.
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2025 é 66 anos e 7 meses.
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8420.
Aproveita-se, ainda, para destacar a medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração e o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica, constantes do terceiro diploma, o Decreto-Lei n.º 113/2023, de 30 de novembro.
Os desempregados de longa duração, que se encontrem a receber subsídio de desemprego e que aceitem uma oferta de emprego a tempo completo, podem obter uma melhoria significativa dos seus rendimentos. Desta forma, passam a auferir um rendimento superior ao que tinham em situação de desemprego, tornando mais vantajosa a aceitação daquela oferta, nos termos, com os montantes e requisitos constantes da legislação.
Além disso, o diploma concretiza o alargamento do subsídio de desemprego a trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica.