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Fundos de compensação do trabalho e transmissão de empresa ou estabelecimento

Este artigo é assinado por Tiago Sequeira Mousinho, Advogado Sénior da Littler Portugal.

IIRH Por IIRH
9 de Julho, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
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Formação profissional: novos e velhos desafios?
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Por Tiago Sequeira Mousinho, Advogado Sénior da Littler Portugal

O

prazo para o reembolso – resgate ou recuperação – dos fundos de compensação do trabalho começa a encurtar (até ao final do mês de dezembro de 2026). Tal tem convocado as empresas a tomar medidas e a fazê-lo dentro das possibilidades que a lei prevê.

Tal tem suscitado diferentes questões, por si só. O presente texto visa explorar, de um modo (tanto quanto possível descomplicado), o tema das ditas “transmissões de empresas ou de estabelecimentos”, enquanto transmissões de unidade económica, que postulam a mudança da figura do empregador.

O que fazer quando existem cenários de aquisição, fusão, cisão (entre outros tantos fenómenos…) de empresas? O que sucede aos fundos de compensação? Quem pode pedir o reembolso – resgatar ou recuperar os fundos? Recorde-se que, com a transmissão de unidade económica, a transmissária ou adquirente sucede na posição contratual de empregadora (ou seja, passa a ser a nova empregadora).

Em termos muito sumários, a transmissão dá-se por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento, ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica. Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.

A lei dos fundos aborda a temática da transmissão. No fundo, como regra geral, refere-nos que o “(…) transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente”. Ou seja, o adquirente assume a titularidade da conta. Tal pressupõe que haja, até à transmissão (ou até ao dia anterior à data da transmissão), uma comunicação dessa transição da titularidade de conta para a nova empregadora.

E será que tal convoca algum problema de enriquecimento sem causa da transmissária ou adquirente (nova empregadora)? E em relação à transmitente, que sempre realizou o pagamento aos fundos enquanto despesa? À partida, não. Não existe enriquecimento sem causa. É discutível o enriquecimento, por um lado, atenta a questão de saber quem é o verdadeiro titular dos créditos (empregadores ou os trabalhadores?) que constam nos fundos e, por outro lado, existe definitivamente causa: a transmissão (e que opera os seus efeitos por lei).

Mais ainda, tal parece também ser uma decorrência da Diretiva sobre transmissões, que está alinhada com o objetivo dos fundos e da lei dos fundos: a de não prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores relativamente ao período que antecede a transmissão. Pelo que tal interpretação pode, aliás, beneficiar da primazia do Direito Social da União Europeia.

A lei dá, também, resposta a outros temas, designadamente quando (i) a transmissão é parcial, (ii) ou quando a transmissária ou adquirente não está, ainda, registada nos fundos. Existem tantos outros problemas associados. Estaremos atentos aos futuros desenvolvimentos.

Tem dúvidas sobre direito do trabalho? Envie-nos a sua questão para redacao@iirh.pt.


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