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greve geral convocada pela CGTP e UGT para esta quinta-feira, 11 de dezembro, deverá mobilizar trabalhadores de diversos setores, numa resposta ao anteprojeto do Governo para rever a lei laboral. A proposta, ainda em debate na Concertação Social, incide em áreas como a parentalidade, os prazos dos contratos e o alargamento dos serviços abrangidos por serviços mínimos. Esta será a primeira paralisação conjunta das duas centrais sindicais desde junho de 2013, quando Portugal estava sob intervenção da troika.
Para perceber o que está em causa, a RHmagazine preparou um guia com perguntas e respostas sobre os direitos dos trabalhadores e o funcionamento de uma greve.
1- O que está em causa?
A CGTP e a UGT convocaram esta greve geral em resposta à proposta de reforma da legislação laboral apresentada pelo Governo. O direito à greve está consagrado na Constituição da República Portuguesa, que estabelece que cabe aos trabalhadores “definir o âmbito de interesses a defender através da greve”, não podendo esse direito ser limitado. A lei determina ainda que devem ser assegurados, durante a paralisação, serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como serviços mínimos, sendo proibido o lock-out.
2- Quem pode aderir à greve?
A greve é um direito de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, do setor público ou privado. Basta que exista um pré-aviso de greve, dirigido “ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral com a antecedência mínima de cinco dias úteis”- ou de 10 dias úteis quando estão em causa atividades sujeitas a serviços mínimos. No caso da greve desta quinta-feira, o aviso prévio apresentado pela UGT e pela CGTP cobre todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza do vínculo ou da existência de representatividade sindical na empresa.
Qualquer trabalhador filiado num sindicato pode aderir a uma greve convocada por outra estrutura sindical, desde que esta abranja o setor ou o âmbito geográfico da empresa.
3- É preciso avisar a empresa?
Não. Nenhum trabalhador é obrigado a informar a entidade patronal, mesmo que diretamente questionado.
4- O empregador pode coagir ou prejudicar quem faz greve?
Não. A entidade patronal não pode impedir a adesão à greve nem coagir, discriminar ou prejudicar um trabalhador por exercer esse direito. Qualquer ato desse tipo constitui uma contraordenação muito grave, punida com coima.
5- O dia de greve é pago?
Não. A greve “suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade”, conforme determina o Código do Trabalho. O trabalhador não recebe pelo período em que faz greve.
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