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Atualidade laboral: Segurança Social Directa terá novas funcionalidades de comunicação dos vínculos contratuais a partir de amanhã

IIRH Por IIRH
31 de Março, 2022
em DIREITO DO TRABALHO
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Pacto de não concorrência
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Autor: Orlando Santos Silva, Advogado


 

Segundo informação disponibilizada pela Segurança Social, em especial no webinar realizado no dia 30 de março de 2022 sob o tema “Comunicar vínculos de trabalhadores na SSD”, organizado pelo Instituto da Segurança Social, apresentado por Filomena Gonçalo e ministrado por Paulo Nunes e Carla Opinião do Departamento de Prestações e de Contribuições do Instituto da Segurança Social, a partir de 01 de abril de 2022 entram em funcionamento novas funcionalidades no portal da Segurança Social Directa.

Existirá uma nova funcionalidade de “Vínculo de trabalhadores”, com a opção “Comunicar vínculo do trabalhador” disponível na Segurança Social Directa, que vai substituir a atual funcionalidade de “Admitir trabalhador”.

Mantém-se a possibilidade de “Anular vínculo do trabalhador” que permite anular o vínculo comunicado (esta funcionalidade já estava disponível desde dezembro de 2020).

A entidade empregadora poderá “Corrigir dados de contrato de trabalho”, quando o contrato comunicado anteriormente tiver lapsos na comunicação ou dados errados, por exemplo na indicação do valor da remuneração.

Passam a existir novos campos obrigatórios na comunicação dos trabalhadores, além dos campos atuais, destacando-se as obrigações de indicar se a prestação do trabalho é presencial ou em teletrabalho e de indicar o motivo justificativo no caso de contratos de trabalho a termo.

Os campos obrigatórios passam a ser, entre outros:

– Prestação de trabalho, devendo indicar-se se é presencial ou em teletrabalho. Com definição do tipo de prestação de trabalho que tem maior percentagem, se é presencial ou teletrabalho;

– Profissão, utilizando a tabela de Classificação Portuguesa das Profissões;

– Remuneração base;

– Percentagem de trabalho, por referência ao período normal de trabalho semanal a tempo completo. É um campo obrigatório para contratos a tempo parcial;

– Horas de trabalho (nº de horas semanais de trabalho);

– Dias de trabalho (nº de dias mensais de trabalho);

– Motivo de contrato de trabalho a termo, devendo selecionar o motivo justificativo numa lista que contém os motivos constantes do artigo 140.º do Código do Trabalho.

Depois de preenchidos os campos, existe a opção de “Registar o contrato”.

De 01 de abril a 31 de dezembro de 2022 a entidade empregadora deve efetuar a “Gestão de contratos ativos”, para atualizar a informação relativa ao último contrato de trabalho dos trabalhadores que estejam ao serviço.

Existe também uma funcionalidade de “Renovar contrato de trabalho” para os contratos de trabalho a termo certo e outra para “Alterar contrato de trabalho” para indicar a alteração de modalidade de contrato de trabalho, como seja a conversão em contrato de trabalho sem termo.

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