A
licença parental está sujeita a regras que nem sempre são conhecidas pelas famílias. E algumas das ideias mais repetidas sobre o seu funcionamento não correspondem ao que está previsto na lei.
Com isto em mente, Marta Esteves, Advogada e Consultora em Direitos Parentais, reuniu, num comunicado a que a RHmagazine teve acesso, a quatro dos mitos que identifica como mais frequentes, desde a ideia de que a licença tem de começar obrigatoriamente no dia do nascimento até à crença de que, depois de submetido o pedido, já não é possível alterar os períodos escolhidos.

- A licença parental inicial tem de começar no dia do nascimento do bebé: não obrigatoriamente. A mãe pode optar por iniciar a licença parental inicial até 30 dias antes da data prevista para o parto. Esses dias são facultativos e integram a duração total da licença. A lei prevê uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, que pode ser partilhada entre os progenitores depois do parto, sem prejuízo do período obrigatório da mãe. Depois do nascimento, a definição do início concreto do período pode também depender da data, da hora e do dia da semana em que o bebé nasce, bem como dos horários de trabalho dos progenitores. Por outro lado, o Código do Trabalho estabelece que a mãe que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar o empregador e apresentar atestado médico com a data previsível do parto, com 10 dias de antecedência ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível;
- O pai não pode ficar com a maior parte da licença: também não é assim que funciona a partilha da licença parental inicial. Depois dos 42 dias consecutivos de gozo obrigatório da mãe após o parto, os 120 ou 150 dias podem ser partilhados pelos dois progenitores. A lei prevê ainda um acréscimo de 30 dias quando cada progenitor goza, em exclusivo, 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, depois desse período obrigatório da mãe. A Segurança Social apresenta, aliás, exemplos de partilhas em que, depois dos 42 dias da mãe, o pai goza uma parte significativa do período restante, incluindo modalidades em que assume 108 dias, tanto numa licença de 150 dias como numa de 180 dias resultante da partilha. Ou seja, não existe uma regra geral que reserve à mãe a maior parte da licença parental inicial. A repartição depende da modalidade escolhida e das condições previstas na lei;
- Ao subsídio parental são descontados IRS e Segurança Social: o subsídio parental é uma prestação da Segurança Social e os valores recebidos a título de licença parental não são atualmente declarados para efeitos de IRS, segundo o Guia Prático do Subsídio Parental da Segurança Social. Marta Esteves afirma ainda que o subsídio não está sujeito a descontos para a Segurança Social. No comunicado, acrescenta que não é contabilizado como rendimento na declaração anual de IRS e que essa circunstância pode influenciar o valor final a pagar ou de um eventual reembolso;
- Depois de submetida, a licença já não pode ser alterada: também esta ideia é contestada pela especialista. Segundo Marta Esteves, é possível alterar períodos de licença já comunicados. Perante uma alteração, os pais devem apresentar um novo requerimento à Segurança Social com os novos períodos, dentro do prazo legal aplicável, e comunicar também a alteração à respetiva entidade empregadora. A própria informação da Segurança Social contempla diferentes formas de organizar e partilhar a licença parental, incluindo várias combinações dos períodos gozados pela mãe e pelo pai.
“Infelizmente, ainda assistimos a uma grande desinformação por parte da sociedade e informação errada tem consequências reais para as famílias, uma vez que, de nada servem os direitos previstos na Lei, se as famílias não os conhecem ou não os sabem usar corretamente”, lamenta ainda Marta Esteves.
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