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Atribuição de Prémio aos Trabalhadores. Quais os aspetos a considerar para evitar riscos de requalificação destes pagamentos?

As empresas podem alterar ou eliminar prémios atribuídos aos trabalhadores? Carolina Hecker, Associada Principal de Laboral da CCA Law Firm, explica os limites legais e os cuidados a ter na definição de políticas de incentivos.

IIRH Por IIRH
26 de Maio, 2026
em DESTAQUES, DIREITO DO TRABALHO
0
Mobilidade internacional de trabalhadores e o formulário A1
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Por Carolina Hecker, Associada Principal de Laboral da CCA Law Firm

O

tema que nos propomos explorar no presente artigo corresponde a uma questão frequentemente suscitada pelas empresas, em especial quando pretendem alterar ou rever os respetivos planos de incentivos, sempre que tais alterações impliquem a redução ou mesmo a eliminação do pagamento dessas quantias.

De facto, as prestações atribuídas no âmbito de planos de incentivos, a título de bónus, enquanto mera liberalidade, podem, em princípio, ser objeto de alteração pela entidade empregadora, designadamente no que respeita aos critérios que determinam a respetiva atribuição, elegibilidade e cálculo.

Sem prejuízo do exposto, para que a empresa disponha dessa flexibilidade, será relevante assegurar que tais prestações revestem, efetivamente, natureza de prémio variável e não natureza retributiva. A este respeito, cumpre notar que a distinção entre uma prestação retributiva e um verdadeiro prémio/bónus não depende exclusivamente da designação atribuída pela entidade empregadora, mas, sobretudo, da análise da respetiva configuração material e do modo como a prestação é concretamente atribuída e processada.

Neste contexto, tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência que a qualificação de determinada prestação como prémio/bónus – e consequente exclusão da natureza retributiva – pressupõe, em regra, a verificação cumulativa de determinados elementos caracterizadores, designadamente:

  • A inexistência de um direito previamente adquirido do trabalhador quanto ao pagamento do prémio;
  • O caráter efetivamente variável, contingente e não automático da prestação;
  • Sujeição do pagamento à verificação de requisitos objetivos, previamente definidos;
  • Ausência de regularidade e consistência no pagamento, suscetíveis de gerar no trabalhador uma expectativa fundada de recebimento continuado;
  • A inexistência de qualquer obrigação ou vinculação da entidade empregadora ao pagamento da prestação, seja por força do contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Impõe-se, assim, analisar em que circunstâncias e por que razão tais prestações poderão não ser qualificadas como bónus. Neste âmbito, assume particular relevância o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de retribuição.

Nos termos do artigo 258.º do Código do Trabalho:

  • O n.º 2 estabelece que “a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”;
  • O n.º 3 prevê ainda que “presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador”.

Assim, na eventualidade de não se verificarem os requisitos supra identificados, existe o risco de as prestações em causa poderem vir a ser consideradas de natureza retributiva. Nesse cenário, passará a aplicar-se o princípio da irredutibilidade da retribuição, nos termos do qual é vedado à entidade empregadora diminuir unilateralmente a retribuição do trabalhador.

Neste sentido, mesmo prestações formalmente qualificadas como “bónus” ou “prémios” poderão vir a ser consideradas retribuição quando, na prática:

  • O respetivo pagamento esteja previamente assegurado;
  • Sejam atribuídas de forma reiterada e estável;
  • Correspondam a valores tendencialmente fixos ou previsíveis;
  • Não dependam da verificação de critérios objetivos previamente definidos ou sejam suscetíveis de gerar nos trabalhadores uma expectativa fundada de continuidade no seu pagamento (reiterado e sempre no mesmo valor).

Assim, neste contexto, entendemos que, para reforço da posição das empresas, será particularmente relevante assegurar a elaboração de uma política, que preveja, de forma clara e objetiva, os critérios de elegibilidade e, bem assim, o método utilizado para o apuramento dos respetivos valores a atribuir aos trabalhadores a este título.


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