Autor: Orlando Santos Silva, Advogado
O Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro tinha aprovado as tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
As tabelas de retenção na fonte de IRS para o primeiro semestre do ano de 2023 foram recentemente alteradas.
O Despacho n.º 1296-B/2023, de 25 de janeiro alterou as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.
Segundo o referido diploma legal, estas alterações inserem-se no quadro do esforço do ajustamento que tem vindo a ser feito com vista à aproximação do imposto retido ao imposto devido em termos finais, procedendo a ajustamentos adicionais às tabelas de retenção então aprovadas, reduzindo as taxas de retenção na fonte de cada escalão e ajustando os limiares desses escalões, aplicáveis rendimentos de trabalho dependente até aos 964 euros mensais, sem dependentes.
Mantêm-se em vigor as tabelas relativas a rendimentos de trabalho dependente auferidos por deficientes, bem como as tabelas relativas a rendimentos de pensões (com exceção das pensões de alimentos), nos termos aprovados no Despacho n.º 14043-A/2022, de 5 de dezembro.
Ainda segundo o mencionado Despacho, estas tabelas mantêm a atualização do limite de isenção de retenção na fonte para 762 euros mensais, por via da aplicação do Mínimo de Existência, bem como as demais atualizações nos limites e taxas de retenção.
O Despacho produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023 até ao dia 30 de junho de 2023.