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Atualidade laboral: Como evitar o technostress e o cybermobbing provenientes das relações virtuais laborais?

IIRH Por IIRH
30 de Julho, 2024
em DIREITO DO TRABALHO
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Inteligência Artificial
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Autora: Camila Marques de Queiroz, Advogada Associada ao Departamento de Laboral da CCA

 

A evolução tecnológica, ainda que já enraizada na nossa sociedade há algumas décadas, tem vindo a sofrer, mais recentemente, grandes desenvolvimentos com a incorporação da Inteligência Artificial, da Realidade Virtual e do Metaverso nos mais diversos setores da sociedade. O mercado de trabalho tem acompanhado, a par e passo, esta nova realidade tecnológica o que, inevitavelmente, traz significativas alterações nas formas de laboração e na vida dos trabalhadores.

Sendo estas tecnologias cada vez mais utilizadas numa multiplicidade de sectores profissionais, e processando-se a evolução tecnológica a uma velocidade quase desenfreada, verificam-se ainda algumas lacunas de investigação dos riscos que a adoção destas ferramentas podem trazer, e, consequentemente, algumas lacunas legislativas que perspetivem e regulem esta nova realidade.

A Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho já veio alertar para os riscos relacionados com a Realidade Virtual, que se define como uma experiência imersiva num espaço tridimensional visualmente isolado, associados a eventuais efeitos negativos para os seus utilizadores, como enjoo cibernético (devido a exposição a aplicativos imersivos de realidade virtual, simuladores e realidade aumentada), fadiga visual e sensação de confusão, que poderão ter impactos na saúde, física e mental, dos trabalhadores, além de prejudicar o seu desempenho profissional.

Assim, o advento das novas tecnologias pode acarretar riscos para a saúde mental dos trabalhadores, com o aparecimento do technostress, motivado não só pela necessidade de desenvolver novas competências e interagir com novos equipamentos, mas também pela redução das interações físicas e das interações com os pares, que levam a uma maior sensação de isolamento. Estes riscos podem incluir também a sobrecarga sensorial ou cognitiva, a dificuldade de distinguir entre ambientes virtuais e reais e o impacto nas funções cognitivas, como a atenção e a memória.

Adicionalmente, a obrigação de gerir múltiplos formas de informação e de comunicação contribui, igualmente, para aumentar o ritmo e o volume de trabalho, potenciando o technostress. Para além do technostress, a transição para ambientes virtuais mais realistas introduz riscos de interações indesejadas: o cybermobbing torna-se um problema significativo nos espaços imersivos, permitindo novas formas de assédio laboral. Esta forma de mobbing inclui o assédio verbal e a simulação de agressões físicas, podendo afetar as vítimas emocional e psicologicamente.

Em face do que antecede, é inegável que o avanço acelerado das novas tecnologias tem transformado significativamente o mercado de trabalho e não se perspetiva que este avanço venha a diminuir, pelo contrário. Esta evolução, trazendo desafios igualmente significativos, principalmente no que diz respeito à saúde e segurança dos trabalhadores tem de ser acompanhada de uma evolução legislativa, sendo crucial que as autoridades competentes, os empregadores e os trabalhadores colaborem para mitigar esses riscos e garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, acompanhando de forma responsável e sustentável o progresso tecnológico.

Sem prejuízo, e enquanto esperamos pela atualização legislativa, nada impede que os departamentos de Recursos Humanos tomem as suas iniciativas, nomeadamente através da implementação, ou ajuste, das suas políticas internas, de forma a evitar os impactos que as novas ferramentas tecnológicas podem trazer para os seus trabalhadores.


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