Autor: Orlando Santos Silva, Advogado
Foi recentemente publicada a Portaria n.º 216/2022, de 30 de agosto, que altera a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.
Tal como indica o diploma, a entidade empregadora pode escolher os suportes que mais se adaptarem ao seu modelo de negócio e à sua frota, incluindo a possibilidade de uso de um sistema informático, tendo em vista a eliminação do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho.
A norma transitória que concede ao empregador – que pretenda optar pela utilização do sistema informático – a possibilidade de poder efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das restantes modalidades previstas ou pela utilização do livrete individual de controlo, sendo dispensada a autenticação, é prorrogada por mais seis meses, terminando a 28 de fevereiro de 2023.
Esta prorrogação é justificada pela necessidade de conceção, desenvolvimento e implementação de um sistema informático inovador, sem paralelo no mercado, com sólidas caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade, o qual deverá ser devidamente certificado por entidade acreditada, e também pela necessidade de aquisição do software, instalação nos aparelhos e formação dos utilizadores.
De recordar que, tal como se informou em janeiro de 2022, esta legislação regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho relativamente a: trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel; trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) e a condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo. A regulamentação é também aplicável ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).
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