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Atualidade laboral: O que muda nas condições de publicidade dos horários de trabalho nas atividades de exploração automóvel?

A Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, regulamenta ainda o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores que se dedicam às atividades de transporte e exploração de veículos automóveis.

IIRH Por IIRH
17 de Janeiro, 2022
em DIREITO DO TRABALHO
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Empregabilidade no setor automóvel irá aumentar até 2020
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Autor: Orlando Santos Silva, Advogado


Foi recentemente publicada a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho relativamente a: trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel; trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), e a condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo. A regulamentação é também aplicável ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

De notar que o n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho estabelece que “as condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor dos transportes”. A Portaria em causa destina-se a dar cumprimento a esta norma.

O trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel é, nos termos da legislação agora publicada, o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangidos pela regulamentação da União Europeia e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel.

Tal como enunciado no diploma legal, este visa clarificar os conteúdos e os momentos em que há publicitação do horário de trabalho e em que se procede ao registo dos tempos de trabalho, existindo a possibilidade de uso de suportes digitais.

São eliminados o livrete individual de controlo físico e a necessidade da sua autenticação pela ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho, e é revogada a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, que anteriormente regulamentava esta matéria.

São estabelecidas normas sobre horários de trabalho fixos e móveis, deveres da entidade empregadora e do trabalhador, registo de tempos de trabalho, conservação de dados e requisitos do sistema informático para publicidade dos horários de trabalho.

Pode consultar a referida Portaria, na íntegra, aqui.

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